TJPB - 0818839-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:12
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Diligências recolhidas.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao segredo de justiça .
Campina Grande, Data da assinatura digital Juiz de Direito. -
28/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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26/05/2025 07:56
Outras Decisões
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23/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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