TJPB - 0805817-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO. em face do(a) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 107004758) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. (ID. 107351384) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Alvará
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14/02/2025 16:25
Juntada de Alvará
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14/02/2025 16:25
Juntada de Alvará
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10/02/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805817-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107004757, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:16
Processo Desarquivado
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06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: PEDRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO. em face do(a) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, pugnando pela reforma do julgado e correção dos supostos vícios.
Intimado, o embargado apresentou resposta.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Os embargos merecem acolhimento, haja vista que, de fato, a parte dispositiva da sentença consta a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, enquanto na fundamentação foi fixada em R$ 8.000,00.
Assim, a parte dispositiva da sentença merece adequação com a fundamentação que resultou na procedência da ação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos, para retificar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim como consta na fundamentação do julgado, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805817-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO. em face do(a) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido, junto a promovida, o imóvel descrito na inicial e que o mesmo apresentou falha na instalação do gás.
Assim pretende a reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e no mérito sustenta a ausência de vícios.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 48740334.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Inicialmente, analisando as prejudiciais de decadência e prescrição, verifico que razão não assiste à requerida.
Quanto à alegada decadência, registro que não se aplica ao caso o art. 26, II, do CDC, e nem o art. 501, do Código Civil, que tratam das hipóteses de defeitos de fácil constatação em bens duráveis, não sendo este o caso.
O caso é de responsabilidade civil por danos MORAIS decorrentes de vício construtivo.
Do mesmo modo, não tem aplicação o disposto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, pois, na hipótese, estamos diante de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, que foi objeto de contrato de compra e venda de imóvel, mostrando-se necessária, assim, a incidência do prazo prescricional residual de 10 anos prevista do art. 205 do Código Civil, já que ausente outro prazo mais específico.
A esse respeito, transcrevo o entendimento exarado pelo STJ, que foi objeto do Informativo n. 0632, de 28 de setembro de 2018: O acórdão embargado, da Quarta Turma, aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, aplicaram o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002).
Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado.
Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002).
Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual.
Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor.
Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo.
Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões.
Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento.
Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.
Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos.
Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos.
Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. (EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 284/STJ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a incidir a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3.
A conclusão adotada pelo Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a pretensão de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização a prazo prescricional, que, no CC/02, é de dez anos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, embora o imóvel tenha sido entregue em outubro de 2020 (habite-se ID 48029339), não se tem notícia de quando os requerentes tiveram ciência de que estaria havendo problemas nas instalações de gás.
Ressalto que o fato de não ter constado na vistoria de recebimento do imóvel o defeito não afasta o direito dos requerentes, na medida em que podem não ter constatado naquele momento a existências do problema.
Desse modo, ajuizada a presente demanda em 24 fev 2021, e não se tendo prova segura de que antes desta data os autores tivessem conhecimento dos alegados vícios construtivos, não há falar em prescrição da pretensão autoral, tampouco em decadência.
Assim, afasto a alegação de decadência e também de prescrição.
DO INTERESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo Assim, afasto a referida preliminar.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA Responde a construtora pelos vícios decorrentes da má-execução da obra.
O prédio foi erguido pela promovida, inclusive com o dever de responder pela higidez do mesmo, modo pelo qual é parte legítima passiva.
Discussão travada nos autos acerca da má construção do empreendimento e ausência de aplicação da boa-técnica e materiais adequados, o que afasta a tese de ser o condomínio o responsável.
DO MÉRITO Registro que a responsabilidade civil decorrente de fato do produto ou serviço encontra suas diretrizes no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se entendido que, "nas ações de responsabilidade civil fundadas no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor consumidor demonstrar a ocorrência do evento (no caso, problema relacionados ao gás encanado), o dano dele emergente e o nexo causal existente entre ambos, ao menos in status assertionis, satisfazendo, assim, seu ônus probatório, competindo, a partir de então, ao fabricante/fornecedor provar de forma definitiva a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como, nos casos analisados, que o defeito não existe (CDC, art. 12, § 3º, II)" (AgInt nos EREsp n. 1.593.600/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021).
Acerca do dever de indenizar, o art. 186, do Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, a responsabilidade civil se assenta na configuração de três elementos, ou seja, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre aquela conduta e o respectivo dano.
A respeito do tema, confiram-se os ensinamentos do renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (in Responsabilidade Civil, ed.
Forense, pág. 93).
Na hipótese, tratando-se de danos ocasionados ao consumidor, a responsabilidade é objetiva, não se exigindo a comprovação do dolo ou culpa, mas apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade, sendo que a responsabilidade civil somente pode ser afastada nos casos de culpa exclusive da vítima ou de terceiro, a qual sequer foi aventada no caso.
No caso, dos documentos apresentados pelo autor e pelo réu observa-se que é de responsabilidade do promovido a entrega dos imóveis com a devida instalação e perfeitas condições de utilização do gás encanado.
Saliento que, embora a requerida afirme ter realizado a entrega do encanamento, conforme consta no projeto, é fato que não consta nos autos nenhuma prova de que tenha solucionado os defeitos relacionados pelos consumidores, após a entrega do bem, não sendo possível falar em prescrição, conforme disposto acima .
Ainda que assim não fosse, não comprovou a requerida tivesse de fato atendido ao direito de informação do consumidor.
Sobre esse tema, a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: "É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados.
Ora, a informação, na conjuntura social, moderna, é sinônimo de poder.
Daí que, por simples questão é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar." (in "Código do Consumidor e Processo Civil - Aspectos Polêmicos", São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 33).
Nesse contexto, entendo que a requerida não demonstrou que de alguma forma tenha tomado as providências para que o sistema de gás funcionasse perfeitamente, conforme as normas técnicas, e sem colocar em risco a vida dos moradores .
Como se vê, a entrega da unidade residencial eivada de vícios construtivos, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento dos danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao 'status quo ante'.
No entanto, não sendo possível a 'restitutio in integrum' em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da reparação consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª Ed.; São Paulo; Ed.
Malheiros; 2004; p. 108-109).
Diferente não é o entendimento do Colendo STJ: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido". (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, J. 23-03-2004, DJ 07-03-2005 p. 214).
Dessa forma, no presente caso, entendo razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00, o qual não se afigura excessivo, dadas às peculiaridades da causa e condições das partes, mostrando-se suficiente, pois atende à dupla finalidade a que se propõe a reparação de danos morais: compensar o efeito nefasto acarretado à vítima e reprimir esse tipo de acontecimento, já que o caráter da reparação é compensatório e educativo.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar, a título de Indenização pelos danos morais, o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, valor corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês , a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias e, após, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:39
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805817-97.2021.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PEDFRO VINICIUS BARROS DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para juntar aos autos "as Ordens de Serviços, e-mails e relatório da empresa de gás, que constatou a necessidade de readequação do ramal de entrada do gás canalizado do Bloco 5 (bloco onde reside o autor) no Residencial Parque Jardim da Costa, Portal do Sol – João Pessoa – PB dos dias 01 a 10 dezembro de 2020" Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:06
Determinada diligência
-
09/12/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:26
Determinada diligência
-
23/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:21
Determinada diligência
-
08/02/2022 18:21
Outras Decisões
-
08/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:38
Juntada de
-
05/07/2021 17:13
Juntada de
-
29/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2021 18:53
Outras Decisões
-
28/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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