TJPB - 0802459-15.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 09:43
Juntada de comunicações
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08/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:10
Indeferido o pedido de FLAVIO DE MEDEIROS TEOTONIO - CPF: *29.***.*76-00 (REQUERENTE)
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05/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802459-15.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: FLAVIO DE MEDEIROS TEOTONIO EXECUTADO: PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença arbitral, onde o requerente buscou essa jurisdição privada, objetivando que fosse Declarado por Sentença o domínio sobre a posse do imóvel: Lote de terreno próprio, sob o nº 04, da quadra “o”, loteamento João Paulo I, o Município de Cabedelo.
Tudo de conformidade com o levantamento topográfico constante nos autos, foi acompanhado pelo croqui, "planta baixa do imóvel" e do memorial descritivo, assinado por profissional que possui legitimidade para tal fim, inclusive com notificações das Fazendas Públicas, Requerimento de instauração de arbitragem, Termo de compromisso arbitral, Termo de arbitragem, Termo de aceite e de declaração de inexistência de conflitos de interesse e de disponibilidade do árbitro, igualmente colecionada nos autos (id. 112659616 e seguintes).
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no Mérito da ação, se faz necessário fazer um breve comentário sobre as ações de usucapião mais comuns, constantes no ordenamento jurídico brasileiro.
A propósito, o Artigo 1.238 e seguintes do código civil define as modalidades das ações de usucapião, de conformidade com o período de quem esteja exercendo a posse sobre o imóvel, senão vejamos: Art. 1.238 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na prática, a usucapião funciona pelas seguintes MODALIDADES: ORDINÁRIA = Quando a posse for exercida por no mínimo 10 anos e só é possível usucapir por essa modalidade, quando o possuidor tiver o justo título de boa fé; EXTRAORDINÁRIA = Quando a posse for exercida por mais de 15 anos.
Nesses casos, não é obrigatório o requerente possuir o justo título de boa fé; E ESPECIAL = Quando o Imóvel for urbano, o possuidor exercer a posse por pelo menos 05 anos consecutivos, a área construída for de até 250 m2 e o possuidor não possuir um outro imóvel urbano.
Para todas essas modalidades, o período de quem está na posse do imóvel soma-se ao período exercido por terceiros, os quais exerceram a posse anterior, esclarecendo ser a referida posse exercida de forma mansa, pacifica e ininterrupta.
O possuidor pode, para fins de contagem do tempo exigido da posse na usucapião, somar a sua posse com a de quem possuía o imóvel anteriormente, conforme redação do Art. 1.243 do Código Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a modalidade adequada ao caso em concreto é a da Usucapião Extraordinária, uma vez que a parte requerente exerce a posse sobre o imóvel que ora se pretende usucapir há mais de 15 anos, como ficou demonstrado na sentença arbitral, período esse que ultrapassa o lapso temporal exigido por lei para regularizar a situação fática existente, por meio da aquisição originária de propriedade, através da ação de usucapião.
Com efeito, as decisões de um árbitro possuem a mesma eficácia que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme interpretação da Lei n. 6.015/73, do CPC/2015 e da Lei n. 9.307/96.
Registra-se que, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 9.307/96 ( Lei de Arbitragem), o árbitro é o juiz de fato e de direito da causa submetida à sua jurisdição, de modo que as sentenças proferidas por ele não estão sujeitas a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Ainda, o art. 31 da supracitada Lei, preceitua que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. "art. 31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." O CPC/2015, inclusive, em seu art. 515, estabelece que a sentença arbitral deve ser considerada como título executivo judicial e assim executada, o que demonstra, mais uma vez, que sentenças proferidas por árbitro possuem mesma eficácia que sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. "art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo." Sobre o tema, destaco a lição de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza: " Com efeito, não há como negar o ingresso no fólio real das sentenças arbitrais que decidam questões referentes a direitos patrimoniais relativos a imóveis.
Tendo e produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial, não pode ser vedado o acesso ao registro das sentenças arbitrais.
A equiparação da decisão arbitral à sentença judicial foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na SE 5.206 - Espanha - Ag Rg (resumo em Inf.
STF 71, de 12/05/97, mencionado em nota ao art. 35 da Lei 9.307 por Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 31a edição).
O título formal a ser apresentado ao serviço de registro de imóveis deve ser a carta de sentença, pois os demais títulos judiciais (formais de partilha, certidões e mandados) não podem ser expedidos pelos árbitros.
Não têm os árbitros poder para: extrair mandados, que são ordens judiciais; certidões, que são atos administrativos, ou seja, emanam do serviço público; ou formais de partilha, que decorrem de inventário, sempre judicial.
Equiparada à carta de sentença judicial, está a carta de sentença arbitral, assim como aquela e todo e qualquer título apresentado para registro (em sentido lato), sujeita à qualificação registral.
Vale a advertência de Álvaro Pinto de Arruda, ao se referir à qualificação dos títulos:" todos eles estão sujeitos à obediência aos mesmos princípios e ao cumprimento de idênticas cautelas ".
Assim, apresentada carta de sentença arbitral para registro (em sentido lato), ao oficial de registro caberá examiná-la, em obediência ao princípio da legalidade." A propósito, confira enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovados na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: "Enunciado 9.
A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário." Desta maneira, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo, havendo uma equiparação eficaz, e, nesta conformidade, assume prerrogativas de título hábil para o acesso ao registro imobiliário.
Portanto, a expressão "carta de sentença" contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73, deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.
Outrossim, concernente ao pagamento de imposto de transmissão, a Lei Estadual nº 5.123/89, e alterações posteriores, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, que assim prevê: Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de: (...) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.).
Desta forma, a transcrição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente ficará condicionada ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
DISPOSITIVO Ante o Exposto e por tudo que dos autos constam e sem muitas delongas, procedo ao julgamento do presente procedimento, com Conhecimento do Mérito, o fazendo com respaldo nos Artigos 487, I do código de processo civil, e ainda Art. 29 e seguintes, da Lei Brasileira de Arbitragem.
Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, Alterada pela Lei nº 13.129/2015, para em consequência JULGAR A PROCEDÊNCIA da pretensão autoral, e determino que EXPEÇA-SE OFÍCIO ao TABELIONATO DE OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CABEDELO (CNS 07.217-3), para proceder com o registro da sentença arbitral (id. 111410868), oriunda do procedimento tramitado na CAMECI-BR.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Custas processuais recolhidas.
Após a expedição do ofício, considerando a ausência de pretensão resistida, ARQUIVE-SE os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
29/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 10:44
Determinada diligência
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27/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:36
Determinada diligência
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26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:30
Outras Decisões
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23/05/2025 15:54
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:57
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:18
Determinada diligência
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06/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:33
Determinada diligência
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23/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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