TJPB - 0807210-18.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 05:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES CORREA TOSCANO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Segue sentença. -
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 02:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807210-18.2024.8.15.0331 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:DANIEL GUIMARAES CORREA TOSCANO INTIMAÇÃO Intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório -
20/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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03/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0807210-18.2024.8.15.2002.
Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Réu(s): Daniel Guimarães Correa Toscano.
DECISÃO Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação penal pública impetrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Daniel Guimarães Correa Toscano, por suposta infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, caput do Código Penal. 02.
Pessoalmente citado (id 108351499), o acusado, por intermédio de advogado particular (id 108772576), apresentou resposta à acusação (id 108773466). 03.
De forma preliminar, a defesa requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.
Alternativamente, requereu a suspensão do processo por considerar existente questão prejudicial, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0858202-17.2024.8.15.2001, ante os fatos ali constantes.
Por fim, pugnou pela produção de prova pericial contábil. 04.
Houve rebate pelo Ministério Público, entendendo pela rejeição das preliminares levantadas pela defesa (id. 109935217). 05.
Passo a decidir. 06.
Inicialmente, não procede a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 07.
Ora, não é necessária nenhuma leitura mais atenta da petição inicial para se concluir que o parquet, ao contrário do que argumentou a defesa, descreveu, sim, e de maneira bastante clara e precisa, os atos que, supostamente perpetrados pelo réu, se amoldariam à figura típica a ele irrogada. 08.
Noutras palavras, contrariamente ao que argumentou a defesa, constata-se que a peça inicial amolda-se com perfeição às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se visualizando, em juízo de cognição sumaríssima, quaisquer das máculas previstas no artigo 395 do mesmo Diploma. 09.
Outrossim, o confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, precária e efêmera, de envolvimento do denunciado, nos eventos supostamente criminosos que se busca elucidar nestes autos. 10.
Existe, diante do que consta no interior do inquérito, uma suspeita sincera e crível de que o acusado pode, sim, ser o responsável criminal pelos fatos delituosos descritos na denúncia.
Por outro lado, a falta de elementos probatórios contundentes e inquestionáveis em sentido contrário, exige a elucidação em um cenário de maior amplitude probatória, como é exatamente o campo da instrução processual.
Daí que, com a devida vênia, não me parece possível falar-se em ausência de justa causa. 11.
Por outro lado, não é possível, ao menos no presente momento, a pretendida suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal. 12.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, revendo sua posição consolidada, vem entendendo, em situações peculiares, que a suspensão da inexigibilidade do crédito tributário, mesmo em decisões monocráticas de adiantamento de tutelas de urgência, acarreta a suspensão da ação no juízo criminal para apuração de eventual ilícito penal. 13.
A título de exemplo, confira-se o seguinte julgado. “4.
Por outro lado, não se pode perder de vista que a procedência de ação anulatória ou a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. 5.
Neste caso, o crédito tributário referente ao processo administrativo que deu origem ao inquérito policial aqui debatido, teve sua exigibilidade suspensa em decisão proferida em sede de tutela de urgência.
A discussão acerca da eventual nulidade do procedimento administrativo fiscal, levada a conhecimento do Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, ainda está pendente de julgamento. 6.
Assim, a probabilidade de sucesso na procedência do mandado de segurança, ainda que não se tenha encerrado a discussão judicial sobre o tema, enfraquece a materialidade delitiva, recomendando que o juízo criminal aguarde o desenrolar da apuração na esfera cível para dar continuidade à ação penal.” (5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 148.658/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe DJe 20/08/2021) 14.
Mas não é este o caso dos autos.
Afinal de contas, o juízo cível indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de elementos que justifiquem a suspensão da multa e do crédito tributário, e tendo em vista a regularidade do procedimento administrativo.
E mesmo que já houvesse decisão suspensiva do crédito tributário, ainda não seria o caso, por enquanto, de suspensão do processo. É que, conforme a expressa disposição do artigo 93, caput, do Código de Processo Penal, o sobrestamento do processo criminal somente ocorre após a inquirição das testemunhas e da produção de provas urgentes. 15.
Por último, o pedido de perícia contábil é impertinente. 16.
Com efeito, o valor do crédito tributário está analiticamente descrito no Auto de Infração constante da p 15 do Id. 100625126.
Do mesmo modo, a autoria delitiva dos crimes contra ordem tributária recai ao administrador da empresa, seja ele de fato e/ou de direito, não importando cujo nome está inserto na Certidão da Dívida Ativa ou no Procedimento Administrativo Tributário.
Portanto, a autoria é atribuída ao efetivo responsável pela sua administração, aquele que exerce a gestão empresarial, que detém o poder de comando, de decisão sobre a prática ou não da conduta delituosa. 17.
Assim preconiza a Lei nº 8.137/90: “Art. 11: Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” 18.
Quanto ao mais, considerando que as alegações iniciais do acusado não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória. 19.
Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal; b) indefiro: b.1) a suspensão do processo; b.2) a realização de perícia contábil; b.3) a absolvição sumária. 20.
Designo o dia 3 de julho de 2025, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 21.
Entretanto, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 22.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 2ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 23.
Intimações e/ou requisições necessárias. 24.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
29/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:13
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES CORREA TOSCANO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 10:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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22/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:14
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES CORREA TOSCANO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2025 09:16
Recebida a denúncia contra LUCCAS PORFIRIO TOSCANO - CPF: *11.***.*83-01 (INVESTIGADO)
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19/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 23:09
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 20:55
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/09/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 21:53
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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