TJPB - 0807313-02.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:48
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807313-02.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Parte autora FRANCISCA ABRANTES DA SILVA Parte ré UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Conforme se depreende da aba de expedientes, à época da intimação para apresentação de contrarrazões o réu já não se encontrava mais representado pela advogada Sheila Shimada Migliozi Pereira.
Somente em 25/07/2025 foi protocolada petição subscrita pelo advogado Daniel Gerber, habilitando-se nos autos como patrono do réu.
Diante disso, revela-se imprescindível a renovação da intimação, agora em nome do atual advogado constituído, a fim de assegurar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:20
Determinada diligência
-
28/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807313-02.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA ABRANTES DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário -
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807313-02.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Parte autora FRANCISCA ABRANTES DA SILVA Parte ré UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Em relação à renúncia, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" (art. 112, § 1º, CPC).
Cumpra-se e aguarde-se o prazo de recurso.
Confirmada a sentença de parcial procedência, e com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré preferencialmente por Domicílio Judicial Eletrônico para cumprir a obrigação.
Em último caso, intime-se por carta.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:05
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2025 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
17/09/2024 14:39
Determinada diligência
-
11/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802750-15.2024.8.15.0031
Vera Lucia da Costa Gondim
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 13:30
Processo nº 0807699-32.2024.8.15.0371
Maria do Socorro Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thamiles Lopes Alves Silvestre Linhares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 15:44
Processo nº 0808941-26.2024.8.15.0371
Jose Vieira da Costa
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:59
Processo nº 0803622-63.2024.8.15.0311
Maria da Solidade da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:17
Processo nº 0809032-19.2024.8.15.0371
Maria Helena da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:26