TJPB - 0808941-26.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0808941-26.2024.8.15.0371 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Promovente: AUTOR: JOSE VIEIRA DA COSTA Advogado: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA OAB: BA50450 Endereço: desconhecido Advogado: DEBORA ALINE SANTOS ALVES OAB: PB29050 Endereço: R MAJOR JOÃO CÉSAR DE CASTRO, 32, JARDIM SORRILÂNDIA, SOUSA - PB - CEP: 58805-295 Promovido: REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. -
16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808941-26.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora JOSE VIEIRA DA COSTA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 20:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 11:17
Declarada incompetência
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22/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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