TJPB - 0802750-15.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802750-15.2024.8.15.0031 [Água e/ou Esgoto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA DA COSTA GONDIM REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Vera Lúcia da Costa Gondim, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, também qualificada nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
A parte promovente alega (..) que reside na Rua Doutor Francisco Montenegro, nesta cidade.
Ocorre que vem sofrendo inúmeros transtornos com o vazamento de esgoto a "céu aberto" que já ocorre há mais de 10 dias, em frente a sua residência.
Excelência, como mostra as mídias anexadas aos autos, a rede de esgoto obstruído despeja de modo contínuo detritos e água suja pela via pública, alagando-a e contaminando o solo em seu redor e causando mau cheiro. É valido destacar que o referido fato tem causado graves prejuízos morais a Autora, pois encontra-se vulnerável devido ao forte mau cheiro em frente à sua casa, além da incidência de baratas, mosquitos e moscas.
Correndo o iminente risco de ter danos irreparáveis a sua saúde e de seus familiares, sendo ainda obrigado a conviver com o fétido odor do esgoto diariamente.
Com o intuito de solucionar seu problema a Promovente entrou em contato com a Promovida explicando todo o seu transtorno e pedindo a solução do problema, no entanto, até o presente momento nenhuma providência foi tomada a fim de solucionar o problema do esgoto.
Notadamente, a Promovida vem agindo com total desdém para com a Promovente, omitindo-se em solucionar o problema com o esgoto que jorra na porta de sua residência, fato que lhe causou inúmeros transtornos de ordem moral e patrimonial, visto que está exposta a condições insalubres ocasionando desconfortos" (ID n. 98593226, p. 02).
Juntou procuração e documentos.
Não houve composição entre as partes durante a tramitação processual.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação no prazo legal, negando a ocorrência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Do mérito Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e por estarem presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para especificar provas, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir.
O promovente sustenta que há mais de dez dias havia vazamento na rede coletora de esgoto em frente ao seu imóvel residencial, cuja responsabilidade e manutenção incumbem à empresa ré, fato que lhe teria causado diversos transtornos.
Por sua vez, a promovida contestou os fatos narrados na inicial, afirmando tratar-se de defeito momentâneo na rede de esgoto e que, uma vez acionada, providenciou o reparo necessário (ID 108178708).
Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, considerando-se tratar de fatos notórios que, via de regra, provocam sofrimento.
Todavia, não se pode olvidar que o dano moral deve ser reservado a situações de maior gravidade e repercussão, em que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana.
Contudo, ao analisar os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato passível de indenização.
Na presente demanda, não há notícia de entrada de detritos, insetos ou qualquer outro vestígio no interior do imóvel da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a promovente não apresentou qualquer elemento de prova que comprove a ocorrência do suposto dano alegado.
Embora anexadas fotos e vídeos, observa-se que o vazamento ocorreu na calçada do imóvel, sem danos materiais ou psicológicos concretos.
Ademais, conforme demonstra o documento ID 108178708, a demandada efetuou o conserto do vazamento.
Diante disso, não há prova de que a situação narrada na exordial tenha violado direito da personalidade do autor, configurando, quando muito, mero dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar indenização por danos morais.
Os fatos narrados, embora incômodos, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar abalo psicológico relevante.
Assim, ausente prova de sofrimento intenso ou lesão significativa, não se justifica a reparação pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vera Lúcia da Costa Gondim, já qualificado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DA COSTA GONDIM - CPF: *02.***.*95-87 (AUTOR).
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16/08/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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