TJPB - 0808360-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIANNA VILELA BRAZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANNA VILELA BRAZ em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA MELETTI DA SILVEIRA SANTANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA MELETTI DA SILVEIRA SANTANA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808360-23.2025.8.15.0000 PACIENTE: ISMAEL ALVES Advogados do(a) PACIENTE: ANDREIA MELETTI DA SILVEIRA SANTANA - MG63299, MARIANNA VILELA BRAZ - MG208220 IMPETRADO: 1ª VARA MISTA DE BAYEUX/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APONTADO ERRO JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR TERCEIRO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANTERIOR INTERPOSIÇÃO, ADEMAIS, DE RECURSO APELATÓRIO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO DETALHADAMENTE ANALISADO PELA CORTE DE APELAÇÃO.
INSTÂNCIA REVISORA QUE PASSOU À CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. “(…) 1.
Sabe-se que, tanto o STJ quanto o STF não tem admitido o uso do habeas corpus como sucedâneo de eventual recurso ou revisão criminal, a menos que se vislumbre a ocorrência de erro crasso, que justifique a concessão da ordem, de ofício. (…).” (TJPB. 0805467-35.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/07/2020). 2.
Evidenciada a necessidade de cotejo da prova produzida nos autos originários com os documentos que instruem o presente writ, inviável o conhecimento da impetração, que, dada a sua natureza, não permite reapreciação de elementos probatórios. 3.
Ademais, tendo sido integralmente mantida, pela instância revisora, em julgamento de recurso apelatório, a condenação proferida em desfavor do paciente, assumiu a Corte a condição de autoridade coatora, carecendo, por isso, de competência para rever seu próprio ato decisório pela via do habeas corpus. 4.
Não evidenciada flagrante ilegalidade na hipótese, impositivo o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de revisão criminal, impetrado por Andréia Meletti da Silveira Santana, em favor de Ismael Alves, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da comarca de Bayeux.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da infração penal descrita no art. 157, § 2º, II do CP, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (cf. sentença condenatória de Id’s. 34506168 e 34506169).
Aponta, em síntese, na inicial, que “o Paciente foi indevidamente associado a crimes que foi, na realidade, praticado por terceiro” (Id. 34506167 – Pág. 2), sofrendo, por isso, constrangimento ilegal decorrente do apontado erro judiciário.
Requer o deferimento de liminar, com a expedição de salvo-conduto em favor do requerente e, no mérito, a cassação da condenação.
Informações prestadas (Id. 34958516).
Decido.
O presente writ, impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visa à reforma de sentença condenatória proferida em desfavor do requerente.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
Por isso, é imperativo o não conhecimento da impetração nesses casos, sendo, contudo, possível a concessão da ordem de ofício, desde que não seja necessária análise probatória, quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato atacado.
Esta, todavia, não é a hipótese dos autos.
A defesa argumenta que o autor do crime seria uma terceira pessoa, que se passou pelo requerente.
A tese não pode ser apreciada sem o cotejo das provas encartadas no processo originário com os documentos que instruem o presente habeas corpus.
Em outras palavras: o deslinde da questão demandaria a confrontação da prova produzida na ação penal originária com os elementos anexados ao presente feito.
Ora, a necessidade de revolvimento de tais provas, por si só, já evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração, mesmo porque os estreitos limites do habeas corpus não permitem a reanálise ou qualquer outra discussão a respeito de prova que serviu de fundamento para a condenação.
Nesse sentido: “(…) 7.
Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2.
O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.).
Não fosse o bastante, no caso concreto, vê-se, do teor da cópia do acórdão de Id. 34506170, que após a prolação da sentença condenatória, os autos vieram com recurso da defesa para a Câmara Criminal, que acabou mantendo integralmente a condenação, reformando o julgado apenas no que diz respeito à pena aplicada.
Destaque-se, inclusive, que um dos pontos expressamente abordados no julgado do órgão fracionário foi a existência de elementos seguros para embasar a condenação.
Com isso, ao manter a sentença ora atacada pelo paciente no que diz respeito aos elementos de prova colhidos, este Tribunal assumiu a condição de autoridade coatora, não lhe sendo possível rever o próprio ato — reformar decisão já apreciada em julgamento de apelação criminal anterior — por meio do presente writ.
Tal entendimento, aliás, já é pacífico na exegese desta especializada.
Vejamos: “(...) Considerando que a sentença condenatória, incluindo a pena, restou confirmada quando do julgamento da apelação, o presente habeas corpus visa reformar acórdão desta e.
Câmara Criminal, falecendo, via de consequência, competência a este colegiado para conhecimento do mandamus, por expressa disposição contida no art. 105, alínea ‘c’, da Constituição Federal1. – DO TJPB. ‘Atento a exegese do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de justiça, originariamente, processar e julgar impetração em que figure como autoridade coatora desembargador de tribunal de Justiça Estadual, hipótese em apreço, motivo pelo qual o presente habeas corpus não deve ser conhecido’ (...).” (TJPB. 0801192-43.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/03/2020).
Na hipótese, a pretensão deveria ser deduzida em Revisão Criminal, nos termos do art. 621, III do CPP, e não pela via do writ.
Pelo exposto, não comprovada flagrante ilegalidade na hipótese, havendo necessidade de reanálise das provas colhidas, e tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão já confirmada anteriormente por esta Corte, liminarmente, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
João Pessoa, em 22 de maio de 2025.
Joás de Brito Pereira Filho -
29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:46
Não conhecido o Habeas Corpus de ISMAEL ALVES - CPF: *42.***.*23-36 (PACIENTE)
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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