TJPB - 0804726-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:24
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804726-30.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: L.
L.
P.REPRESENTANTE: FLAVIO MAGNO PATRICIO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “PET NA CABINE”.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A negativa de embarque de animal doméstico previamente autorizado e contratado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. - O prolongamento da viagem aérea em razão da falha contratual da empresa transportadora, gerando estresse e angústia, configura dano moral indenizável, especialmente quando o passageiro é criança. - A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do autor para fins de concessão da gratuidade da justiça, sobretudo em se tratando de menor impúbere.
Vistos.
L.
L.
P., representado por seu genitor FLAVIO MAGNO PATRÍCIO, ajuizou ação em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando reparação moral no valor de R$ 10.000,00 em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Narrou que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trajeto de Manaus (MAO) a João Pessoa (JPA), com conexão em Recife (REC), com chegada prevista para as 11h20 do dia 29/12/2024, além do serviço adicional “pet na cabine”, pelo valor de R$ 250,00, para transporte de seu gato.
Ao realizar o check-in no aeroporto de Manaus, contudo, foi impedido de embarcar com o animal sob alegação de que o voo atingiu a capacidade máxima de animais na cabine e de que não constava registro da contratação do serviço, sendo reacomodado em voo com duas conexões e destino em Recife, o que resultou em uma viagem total de aproximadamente 20 horas, com trecho terrestre para chegar em João Pessoa, o que lhe causou estresse, angústia e desgaste físico. À inicial juntou documentos.
Citada, a Azul arguiu incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça, (conexão com demanda proposta pelos pais do autor, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Réplica ao id. 111161150.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 114804125 e id. 114937705).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1 Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que a contratação de advogado particular indicaria capacidade econômica.
O art. 99, §4º, do CPC estabelece que "a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica".
Ademais, tratando-se de criança, a presunção de hipossuficiência presumida, conforme entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MENOR IMPÚBERE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora, ora agravante, é uma criança de seis anos de idade e cuja hipossuficiência é presumida e independe da condição financeira de seus responsáveis. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07224828920248070000 1908037, relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).
Ademais, a ré não trouxe elementos concretos que demonstrassem capacidade econômica incompatível com a gratuidade, limitando-se à alegação genérica sobre a contratação de advogado.
Assim, rejeito a impugnação. 2 Da incompetência territorial A ré alegou incompetência territorial por ausência de comprovante de residência do autor na comarca de João Pessoa.
O autor, como se verifica ao id. 111161189, apresentou comprovante de residência atualizado, sanando qualquer irregularidade e confirmando sua residência nesta comarca.
Assim, rejeito a preliminar. 3 Da Conexão A requerida sustentou haver conexão com demanda ajuizada pelos genitores do autor, requerendo reunião dos processos.
O autor, contudo, é uma criança e, em razão da sua incapacidade, não pode litigar no Juizado Especial Cível (art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95), inexistindo possibilidade de reunião processual.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012).
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço pela requerida.
O autor comprovou documentalmente (id. 106942192) que contratou o serviço "pet na cabine" com antecedência de meses antes do embarque, pagando a taxa correspondente de R$ 250,00.
Tal contratação abrangia todo o itinerário sob o localizador EGLUWS, incluindo o trecho Manaus-Recife.
A alegação da ré de que o serviço foi contratado apenas para o trecho Recife-João Pessoa não encontra respaldo probatório nos autos.
Além disso, tal argumento não tem pertinência, pois seria irracional o autor contratar o transporte de animal apenas para o segundo trecho da viagem.
O impedimento de embarque, sob alegação de limite de animais na cabine, assim, caracteriza defeito na prestação do serviço, pois a companhia aérea deveria ter garantido o transporte conforme contratado antecipadamente, organizando adequadamente sua logística interna, como corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPEDIDO DE EMBARCAR.
SERVIÇO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO. 1) Os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a sua responsabilidade. 2) Tendo a empresa aérea impedido indevidamente o embarque do animal de estimação da passageira, fica configurada a falha na prestação dos serviços, devendo a consumidora ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos. 3) Em se tratando de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida. (TJ-MG - AC: 10000220360754001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).
A situação gerou não apenas transtorno logístico, mas também angústia, estresse e desgaste físico e emocional, considerando especialmente a idade do autor e a presença do seu animal de estimação, que foram obrigados a realizar viagem mais longa (aproximadamente 20 horas contra as iniciais 6 horas), com múltiplas conexões e parte do trajeto por via terrestre, em condições mais desgastantes que as contratadas.
O abalo moral, assim, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, devida a compensação pecuniária pelo transtorno.
Para fixação do valor indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a idade do autor, a falha verificada na prestação do serviço, o transtorno efetivamente causado e o porte econômico da requerida, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano causado sem configurar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para o autor, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:42
Juntada de informação
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28/06/2025 10:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804726-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:53
Determinada diligência
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04/02/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. L. P. - CPF: *47.***.*91-05 (AUTOR).
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30/01/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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