TJPB - 0829640-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829640-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de ITALO DUARTE DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829640-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 11:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829640-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ITALO DA SILVA DUARTE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora VANDERLEIA ALVES DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que mantém junto à instituição ré uma conta bancária na qual havia um saldo disponível de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
No entanto, foi surpreendido pelo bloqueio unilateral de tal quantia pelo réu sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Por tal motivo requer, em sede de tutela, a imediata liberação do valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) bloqueado na conta bancária do autor.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada (ID 105961998).
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a parte autora alega que mantém conta bancária junto ao réu e sem qualquer aviso ou justificativa sofreu um bloqueio de todo o seu saldo, este no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
No entanto, a tese autoral de bloqueio indevido permanece indemonstrada, dado que a inicial não foi instruída sequer com o extrato bancário apto a demonstrar o suposto bloqueio, muito menos com a negativa administrativa da instituição financeira e o motivo para tanto, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Essa questão depende de análise probatória, especificamente para esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a instituição ré procedeu ao alegado bloqueio (até o momento não comprovado, frise-se) de valores na conta do consumidor.
Em outras palavras, a parte autora não foi capaz de comprovar liminarmente suas alegações, inexistindo evidências que confiram suporte à probabilidade do direito invocado.
A matéria em apreciação nos autos, portanto, demanda dilação probatória, oportunidade em que será possível observar o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível o deferimento da tutela antecipada neste momento.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07 .0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 09:34
Determinada diligência
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29/05/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. D. D. S. O. - CPF: *10.***.*20-32 (AUTOR).
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28/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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