TJPB - 0800315-63.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIA LEITE CARNAUBA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800315-63.2025.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de João Pessoa AGRAVANTE: José Carlos Teodoro da Silva e Lidia Mercedes Benitez PROCURADOR: Leon Delácio de Oliveira e Silva AGRAVADA: Márcia Leite Carnaúba ADVOGADO: Belmiro Leite Carnaúba (OAB/PB 21.184) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo, determinando sua convocação pessoal para apresentação de documentos, em razão da ausência de resposta da Administração após contato da impetrante e de longo lapso temporal desde a homologação do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a convocação realizada exclusivamente por meios eletrônicos, após significativo decurso de tempo, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) apurar se é possível o conhecimento das alegações recursais não apreciadas pelo juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve ser julgado prejudicado quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito do agravo de instrumento, conforme os princípios da celeridade e economia processuais. 4.
O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal conhecer de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A convocação exclusivamente por meios eletrônicos, após sete meses da homologação do certame, sem resposta da Administração a questionamento formal da candidata sobre atualizações do processo, revela possível afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 6.
A decisão agravada fundamenta-se na presença dos requisitos legais para a concessão da liminar — probabilidade do direito e perigo de dano —, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a insuficiência da mera publicação oficial em casos de longo lapso temporal entre a homologação e a convocação, exigindo maior efetividade na comunicação administrativa. 8.
Diante da controvérsia fática e necessidade de dilação probatória, mostra-se adequado manter a liminar deferida até julgamento definitivo da demanda originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento deve se limitar à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
A convocação de candidatos por meios eletrônicos, após longo lapso temporal e sem resposta a pedido de esclarecimento, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade, justificando convocação pessoal por decisão judicial. 3.
A presença de fumus boni juris e periculum in mora autoriza a concessão de liminar para convocação individual de candidato aprovado em processo seletivo, mesmo diante de previsão editalícia diversa. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, j. 14.02.2020; TJ/PB, AI nº 0818535-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 11.12.2022; STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15.06.2021; STJ, AgInt no RMS nº 36.414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de João Pessoa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811186-33.2025.8.15.2001, impetrado por Márcia Leite Carnaúba, deferiu o pedido liminar.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, com arrimo no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado proceda, de IMEDIATO, a convocação da impetrante, de forma pessoal, para a apresentação de seus documentos pessoais.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria e Secretaria.” (Id. 110441307 dos autos originários).
Contra tal decisão insurgiu-se a parte agravante, afirmando inicialmente que a impetrante aduz que foi convocada por meio do sistema da Prefeitura, porém, não tendo conferido o sistema, perdeu o prazo para apresentar-se.
Complementa que o Edital do processo seletivo foi cristalino ao prever que a convocação será feita exclusivamente por meio do site da Prefeitura de João Pessoa, do Portal da Transparência e pelo Sistema 1Doc.
Ainda, o item 11.4 do edital também reforça que qualquer ato relacionado ao certame será publicado nesses canais, sendo de responsabilidade do candidato acompanhar as informações.
Aduz que não há no Edital menção à obrigatoriedade de notificação pessoal (por e-mail, telefone ou correspondência oficial), apenas a previsão de publicação em meios eletrônicos.
Informa também que o Edital previu no item 11.3. que “o candidato que NÃO manifestar interesse no preenchimento da vaga disponível, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a convocação, cederá o lugar à convocação do candidato subsequente, sendo assim eliminado da seleção”.
Defende ainda que pelo princípio da vinculação ao Edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, já que ali foram colocados justamente para que fosse mantido o princípio da igualdade e da utilização única de critérios para avaliação daqueles que prestam concursos ou processos seletivos.
Dentro deste panorama, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão interlocutória atacada, sustando os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 34230248).
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada requerido neste agravo (Id. 34437842).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34947824).
Foi interposto agravo interno pelo Município de João Pessoa (Id. 34989315).
Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 35063203).
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 35435295). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, destacamos que, apesar de o agravante ter interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendemos que o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
Consoante relatado, foi requerido que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela parte agravada em primeiro grau.
Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes.
O Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar em mandado de segurança, por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
Nesse sentido, prolatou a decisão agravada, sob o fundamento de que (Id. 110441307 dos autos originários): “No caso em tela, verifica-se que a parte autora alega que não houve notificação pessoal na convocação para apresentar seus documentos, vez que esta ocorreu após 7 meses desde o resultado final do processo seletivo.
Colimando-se aos autos, observa-se que o edital previa convocação por meio do site institucional da prefeitura e pelo Sistema 1Doc.
Entretanto, no segundo semestre de 2024, esses sites não estavam sendo alimentados por causa do período eleitoral.
Ainda, a parte Autora, para se resguardar, enviou mensagem pelo mesmo protocolo de inscrição no sistema 1Doc no dia 16/07/2024, questionando por onde poderia se atualizar sobre a convocação do processo seletivo.
Entretanto, nunca obteve resposta por parte do ente público.
Para o caso em espécie, não se pode conceber como suficiente, a convocação pelo Sistema 1Doc, pois a parte autora não possuía razão para acessar tal meio de comunicação diariamente.
O decurso do tempo afastou o candidato da obrigação de acompanhar os meios eletrônicos, diariamente, sendo necessária a convocação na via individual, pessoalmente. [...] Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pois analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, observo que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela.
Além da probabilidade do direito, verifico que há o perigo do dano, para que a vaga da parte autora não seja ocupada por outrem, devendo a impetrante ser imediatamente convocada para apresentar seus documentos pessoais, a fim de legitimar sua contratação ao cargo de enfermeira no serviço de hemodiálise.
Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, com arrimo no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado proceda, de IMEDIATO, a convocação da impetrante, de forma pessoal, para a apresentação de seus documentos pessoais.”.
No presente caso, a parte agravante tenciona estagnar os efeitos de tal decisão, defendendo que pelo princípio da vinculação ao Edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, não havendo menção à obrigatoriedade de notificação pessoal (por e-mail, telefone ou correspondência oficial), apenas a previsão de publicação em meios eletrônicos.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, quando da prolação da decisão pelo juízo a quo, os documentos apresentados pela parte autora neste Agravo de Instrumento não se revelaram aptos suficientemente ao deferimento da pretensão liminar, razão pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser deferido.
Verifico que as matérias ora apresentadas no presente recurso não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua análise pelo Tribunal redundaria em supressão de instância.
Neste diapasão, destaco que cabe ao Juízo ad quem examinar tão somente o teor da decisão impugnada, devendo as demais questões serem observadas e decididas no processo principal, ainda que se trate de matéria passível de ser conhecida pelo Juiz, de ofício, sob pena de ocorrer prejulgamento e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE SE ANALISAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CPC.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL "AD QUEM".
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. […] A ausência da análise de pedidos formulado pelo agravante junto ao juízo singular, impede que esta instância revisora aprecie o mérito do litígio, pois implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6.
Recurso parcialmente provido. (0818535-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2022). (DESTACADO).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA PUGNANDO PELA HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ANALISADO PELO JUIZ A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO A CARACTERIZAR O INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em consulta aos autos originários, percebe-se que a agravante pleiteou a sua admissão como assistente litisconsorcial, questão ainda não analisada pelo juízo a quo, o que torna impossível de apreciação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Com efeito, in casu, deve ser levada em conta a devolutividade restrita do agravo, uma vez que questões não tratadas na decisão recorrida não podem ser discutidas nesta modalidade recursal.
Em outros termos, as matérias trazidas pelas partes e que não foram debatidas no decisum agravado não devem ser conhecidas na instância superior, uma vez que, caso contrário, redundariam em supressão de instância, bem como violaria aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. […] (0801975-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022)(DESTACADO).
Portanto, não é possível a apreciação por este Tribunal de tal matéria discutida no presente recurso, já que ela não foi objeto de manifestação pelo Magistrado singular, hipótese que impede que as questões sejam conhecidas e analisadas diretamente por este Relator.
Desse modo, considerando que este Tribunal exerce função de revisão e controle, e não de criação, entendo que esta Corte de Justiça não pode conhecer, originariamente, de referida temática, sob pena de suprir o posicionamento da instância.
Ressalte-se ainda que, embora a parte agravante defenda que a agravada foi convocada por meio do sistema da Prefeitura e o Edital define que é de responsabilidade do candidato acompanhar as informações do certame, o Superior Tribunal de Justiça entende que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL .
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA .
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial . 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). (Destaquei) Portanto, diante das informações das partes nos autos de origem, deve-se buscar uma melhor apuração dos fatos, devida com a instrução processual.
Com efeito, apenas com a devida instrução processual será realizada a análise sobre os pedidos, com juízo de certeza adequado diante do conjunto probatório apresentado.
Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar o deferimento da tutela recursal e, em consequência, o provimento do recurso, de modo que a manutenção da decisão recorrida torna-se necessária nesse momento processual.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado.
Necessário destacar ainda que alguns dos argumentos/documentos trazidos nas razões do presente recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância “a quo”, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não deve ser deferido, neste momento processual.
Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução.
Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão.
Em outros termos, não há, ao menos nesta sede de cognição sumária, quaisquer circunstâncias que possam conduzir à conclusão diversa, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado JULGUE PREJUDICADO o agravo interno e NEGUE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 07:29
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2025 10:04
Desentranhado o documento
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18/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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15/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 20:19
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 20:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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