TJPB - 0830970-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0830970-40.2018.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal] EMBARGANTE: PRENOR PREFABRICADOS DE CIMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP, MARIA DE FATIMA SOUTO ZENAIDE EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MODIFICATIVO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Alega que houve erro material na fundamentação da sentença ID n° 65875969, uma vez que a extinção do processo se deu em razão da quitação do débito.
Aduz ainda que o número correto da execução fiscal é 0034417-26.2005.815.2001, pugnando, desta feita, pela sua retificação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, a embargante alega que houve erro na fundamentação da sentença.
Aduz que a extinção da CDA fora motivada em razão da liquidação do débito, e não em decorrência de prescrição intercorrente.
Com razão a embargante.
Consoante se verifica da sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0034417-26.2005.815.2001 (200.2005.034.417-1), a extinção do feito ocorreu em razão da quitação integral do débito tributário, e não por reconhecimento de prescrição intercorrente.
De fato, verifica-se que houve erro material na decisão combatida.
Ante o exposto, a fim de que seja corrigido o erro material, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, retificando que na sentença de ID-65875969, onde se lê: Conforme se verifica no evento nº 32662234, dos autos do processo principal de nº 0034417-94.2003.815.2001, a dívida da referida Ação Executiva foi extinto em virtude de acolhimento de ocorrência de prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, leia-se, respectivamente: Conforme se verifica as fls 80/81, dos autos do processo principal de nº 0034417-26.2005.815.2001 (200.2005.034.417-1), que a dívida da referida Ação Executiva foi extinta em virtude da liquidação do débito, com trânsito em julgado, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos naquela sentença.
Intimem-se Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 03:54
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUTO ZENAIDE em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de PRENOR PREFABRICADOS DE CIMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 23:53
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUTO ZENAIDE em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de PRENOR PREFABRICADOS DE CIMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/11/2022 07:38
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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19/05/2020 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 07:12
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2018 15:57
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 12:59
Conclusos para despacho
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15/06/2018 15:21
Distribuído por dependência
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15/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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