TJPB - 0800896-44.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800896-44.2023.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Narra na inicial que não reconhece os empréstimos consignados realizados em seu nome que está sendo descontada no seu benefício previdenciário sem seu consentimento.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Após regular trâmite, vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Doravante, passo a decidir: Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a controvérsia posta a desate exige tão somente a produção de prova documental, sendo as produzidas até o momento suficientes ao deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Em princípio, convém explicitar que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º do CDC, enquanto o réu, como notório fornecedor/prestador de serviço.
Diante disso, importa ressaltar que o Diploma Consumerista em seu artigo 6º, inciso VIII, consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência, de forma que cabe ao réu, empresa de grande porte e capital vultoso provar a legitimidade de sua conduta.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato objeto da lide devidamente documentado.
Além disso, apresentou o comprovante de transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da requerente.
A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, foi concedido o prazo para a promovente apresentar réplica, no entanto, esta deixou de impugnar o instrumento contratual juntado pelo banco.
Por fim, cumpre destacar que a autora poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que o comprovante de transferência não corresponde com a realidade, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMGApelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) RECURSO ORDINÁRIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido.( TRT6 RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA).
Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a inexistência do empréstimo.
Da ausência de danos materiais Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Havendo legitimidade nas cobranças, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência do exercício regular de direito da instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Deixo de apreciar as preliminares em razão da improcedência total dos pedidos.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos a da inicial e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 01:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 01:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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20/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:04
Recebidos os autos.
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30/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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29/11/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *35.***.*40-08 (AUTOR).
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17/11/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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