TJPB - 0802233-34.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:42
Determinada a citação de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU)
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21/07/2025 18:42
Homologada a Transação
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21/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802233-34.2025.8.15.0141 AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA A autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais (ID 112415351), a autora se manifestou, apresentando petição de ID 112433611. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica "por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais" (ID 112415351), o(a) autor(a), embora tenha se manifestado nos autos, não apresentou a documentação.
Além disso, destaco que os extratos bancários juntados aos autos se referem, exclusivamente, ao período de janeiro a março de 2024, não havendo contemporaneidade com o ajuizamento da ação.
Destaco precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos semelhantes, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui atual tendência do direito processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite.
Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da Lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade de o interessado arcar com as despesas do processo.
Na hipótese em disceptação, verifica-se que o Agravante, não obstante oportunizado, não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar sua hipossuficiência.
Assim, a ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJPB; AI 0810235-62.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 02/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA.
Ausência de provas da condição financeira.
Oportunidade de juntar provas.
Parte que se manteve inerte.
Indeferimento do pedido.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. (TJPB; AI 0811934-88.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 25/06/2024) Registro que, in casu, não subsiste a adoção de critérios estritamente objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, o que será oportunamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.178 - ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022) Ao invés disso, o livre convencimento desta magistrada está fundamentado na ausência de demonstração mínima sobre os encargos financeiros mensais da pessoa natural.
Assim, não havendo lastro probatório mínimo para subsidiar a declaração de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, observado os arts. 485 e 290 do CPC.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE OAB: PB31326 Endereço: desconhecido Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, - até 781 - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 -
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCILDA MARQUES DE SOUSA - CPF: *29.***.*77-13 (AUTOR).
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19/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:25
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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