TJPB - 0823707-33.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER SITONIO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº. 0823707-33.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTES: Marcelo Xavier Sitonio e Valentina Xavier Sitonio AGRAVADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA ORIGEM DO CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução Fiscal.
No recurso, os agravantes alegam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de citação prévia e por não detalhar especificamente o dispositivo infringido que originou o débito fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de detalhamento mais específico na CDA compromete sua validade e (ii) verificar se o procedimento administrativo prévio foi conduzido de forma a respeitar o direito de defesa dos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade só é cabível em matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 4.
A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN.
Tal presunção é relativa e só pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 5.
A análise documental da CDA apresentada demonstra que esta contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, incluindo a indicação do débito, a base legal aplicável e o número do processo administrativo correspondente. 6.
A alegação de nulidade pela ausência de detalhamento específico quanto aos dispositivos legais infringidos não prospera, pois a menção ao art. 106 do RICMS/PB e a descrição do débito permitem a compreensão suficiente do crédito tributário constituído. 7.
O procedimento administrativo prévio, quando exigido, pode ser suprido mediante a notificação do contribuinte e a apuração do tributo pelo próprio sujeito passivo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. 8.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a ausência de detalhamento específico no dispositivo legal indicado na CDA não gera, por si só, nulidade, desde que os elementos essenciais estejam presentes e permitam a compreensão do débito pelo contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser afastada por prova inequívoca. 2.
A ausência de indicação específica de incisos, alíneas ou parágrafos na fundamentação legal da CDA não acarreta sua nulidade, desde que os demais elementos essenciais estejam presentes e possibilitem a compreensão do débito pelo contribuinte. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas em matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJPB, Apelação Cível nº 0802879-02.2017.8.15.0181; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0813460-32.2020.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Xavier Sitonio e Valentina Xavier Sitonio, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de origem nº 0806124-20.2017.8.15.0731, proposta pelo Estado da Paraíba, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, I, do CPC, desacolho a presente exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
Intimem-se.” (Id.99578076 – autos de origem).
Nas suas razões recursais, alega, em suma, que a CDA n. nº 730000420170612, a qual encabeça a já referida Execução Fiscal, é nula de pleno direito, pois eivada de vício constitutivo, uma vez que o procedimento administrativo deixou de citar as partes recorrentes da empresa autuada; não obstante, no ato de registro da CDA, os sócios recorrentes passaram a constar como corresponsável pela dívida, ainda que não tivessem oportunidade de defesa anterior à CDA.
Defendem, ainda, que a CDA não cumpre a formalidade estabelecida no inciso III, do artigo 202 do CTN, uma vez que não indica “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”.
Argumentam que a mera menção ao artigo 106, do RICMS/PB no lançamento do débito tributário, sem apontar especificamente o dispositivo infringido pelo contribuinte, macula o ato administrativo, por dois aspectos: primeiro, configura desrespeito a norma legal cogente; segundo, fere o princípio constitucional da ampla defesa, porque não permite ao sujeito passivo compreender a acusação a contento e, consequentemente, cerceia seu direito de defesa.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, para que seja reconhecida a nulidade da CDA com a consequente extinção da Execução Fiscal, bem como declarar a ilegitimidade passiva dos sócios recorrentes, excluindo-os, assim, do polo passivo do feito executivo.
O pleito liminar foi indeferido (decisão Id. 30808959).
Contra tal decisão os recorrentes interpuseram agravo interno.
Contrarrazões apresentadas por Fibra Construtora e Incorporadora LTDA ao recurso regimental.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Os recorrentes interpuseram agravo interno contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contudo, o processo já se encontra pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma que não há razão para a apreciação do agravo interno, neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Desta forma, preliminarmente e de ofício, o agravo interno não merece ser conhecido, ante a sua prejudicialidade.
Em sua irresignação recursal, o agravante pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência incidental, a fim de obter a imediata suspensão da execução fiscal em seu desfavor.
O cerne de sua alegação é a ocorrência ou não cerceamento de defesa durante o procedimento administrativo fiscal, no qual o corresponsável não teria sido regularmente notificado, a despeito do que, foi inscrito como codevedor na CDA.
Não obstante, ao exame dos documentos ajoujados pelo agravante, quando do manejo da Exceção de Pré-Executividade, observa-se que não foi sequer anexado o processo administrativo fiscal que deu ensejo à CDA.
Tenho, assim, que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito defendido, de modo que, ao menos na presente análise sumária, a discussão em sede de exceção de pré-executividade não se apresenta possível.
Como é cediço, utiliza-se o incidente de exceção de pré-executividade quando a questão arguida se tratar de matéria que poderia ser conhecida de ofício e quando não demandar dilação probatória.
Sobre o tema, inclusive, o verbete n. 393 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais ou requisitos do título executivo que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Não obstante, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade.
A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA (Certidão de Dívida Ativa) somente pode ser elidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
A propósito, cumpre transcrever lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a saber: “O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único). “(In.
Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 12ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43) Logo, observa-se que a presunção de certeza e liquidez dos títulos objetos da execução fiscal não foi afastada.
Entendo que a pretensão do recorrente poderia ter sido melhor esclarecida, quiçá, mediante a juntada dos procedimentos administrativos fiscais que deram origem às respectivas CDA’s executadas, uma vez que lá, via de regra, é indicada a origem do débito tributário imputado ao contribuinte e também oportunizada a defesa administrativa deste.
Todavia, o respectivo PAT não foi apresentado nos autos pelo excipiente executado.
Da análise do processado, se mostra ausente o requisito apontado, visto que, em uma análise perfunctória, verifica-se constar da CDA todos os dispositivos legais necessários à sua exigibilidade, não havendo falar em nulidade.
Como relatado, a irresignação volta-se contra a rejeição da Exceção de Pré-executividade pelo Juiz de primeiro grau, concentrando o Agravante sua irresignação na alegação de ausência de indicação do dispositivo legal em que se baseou a origem e natureza do crédito.
A discussão recursal, portanto, reside em identificar eventual irregularidade na CDA, objeto da execução fiscal, e, seguinte a isso, examinar o reconhecimento da nulidade da referida CDA e respectiva extinção do feito executivo de origem A esse respeito, quanto à análise da validade da Certidão de Dívida Ativa, temos que o artigo 202 do CTN dispõe: “Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” É cediço que a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a CDA (Certidão de Dívida Ativa) somente pode ser ilidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
In casu, observa-se que CDA instruiu a inicial, fazendo menção à base legal que fundamenta o crédito perseguido (descumprimento das disposições legais do art. 106, do RICMS/PB), bem como ao número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada e que a origina.
Outrossim, quanto ao fundamento legal, resta suficientemente preenchido, haja vista, como dito, a indicação expressa de que a cobrança: “(...) teve sua origem no descumprimento do disposto nos Arts. 106 do RICMS”.
A despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não se verifica, à primeira vista, prejuízo ao executado, considerando que este tomou ciência do auto de infração, do qual se pode inferir a descrição do fato de forma pormenorizada.
Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras Cíveis Especializadas do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTO DE ICMS CONSTITUÍDO NA MODALIDADE DE AUTO LANÇAMENTO EM GUIA DE INFORMAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – REGULARIDADE DA CDA OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE GENERALIDADE – REQUISITOS DO RICMS OBSERVADOS – REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAMENTO DA NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – PROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato de o exequente ter indicado o art. 106 do RICMS, sem mencionar em qual dos incisos e alíneas está incurso o devedor, não acarreta a nulidade da Certidão objeto da demanda executiva.
Colocada a questão nesses termos, vê-se que, considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual. (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ “A QUO”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DO INSURRETO.
ICMS.
IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
DÉBITO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
São absolutamente inexigíveis o procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo, mormente, quando se constata que o tributo que deu causa à exação refere-se a ICMS lançado em guia de informação e apuração.
Ou seja, não se trata de tributo apurado pelo Fisco mediante procedimento administrativo, mas de tributo informado pelo próprio contribuinte, cujo lançamento ocorre por homologação.
Assim, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". (...) Ademais, nem mesmo é obrigatória a juntada de processo administrativo nas Execuções Fiscais, porquanto elas se regem por legislação específica - Lei nº 6.830 /80 - bastando, para a validade da CDA, que contenha os elementos exigidos neste diploma legal.
Isso posto, PROVEJO a presente Apelação Cível para, cassando a Sentença recorrida, afastar a tese de nulidade da CDA e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular prosseguimento. (TJPB, Processo nº: 0802986-46.2017.8.15.0181.
Des.
Leandro dos Santos. Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível.
Julgamento 26/06/2020) 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Sentença - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício - Irresignação - Presunção de veracidade e legitimidade atribuída a CDA – Elementos necessários constantes - Menção de processo administrativo - Inexistência de irregularidade – Nulidade da decisão - Retorno dos autos ao Juízo anterior – Provimento. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - Se a CDA faz referência ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade por falta de elementos. (…) Logo, concluo que regular a CDA a embasar a execução fiscal, impondo-se o prosseguimento do feito executório.
Ante o exposto, para desconstituir a sentença DOU PROVIMENTO AO RECURSO objurgada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802879-02.2017.8.15.0181.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 19/09/2020).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTIMAÇÃO REITERADA DA EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR.
NÃO PRONUNCIAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI 6830/80.
REQUISITOS DO TÍTULO NÃO CUMPRIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora se trate de descrição objetiva, na Certidão da Dívida Ativa (CDA) devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Constatado o vício na CDA, após conceder prazo para substituição, o Órgão judicial pode, de ofício, declarar a nulidade do título. (0014519-22.2008.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021) 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014134020168150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019) 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2.
A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) (0807872-31.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2.
A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0032370-35.2005.8.15.0011, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DA CDA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80.
RECONHECIDA NA NULIDADE DE OFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA À CDA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS CONSTANTES NO TÍTULO.
REFERÊNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO APELO. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - Se a CDA faz referência ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade por falta de elementos.” (0000772-62.2010.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN C/C ARTIGO 2º, §§5º E 6º DA LEF.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APELO PROVIDO. – A observância dos requisitos formais do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, §§5º e 6º do CTN serve para atestar a própria legitimidade da inscrição do crédito, garantindo, também, o direito à ampla defesa pelo sujeito passivo.
De outra banda, é preciso lembrar que a ausência de qualquer desses elementos conduz à nulidade não apenas da inscrição, mas também do processo de cobrança dela decorrente, por inobservância ao princípio da estrita legalidade. – Analisando a CDA ora questionada, à luz da legislação de regência, é possível concluir que o título executivo extrajudicial ora em exame não padece de nulidade insanável, mas, em verdade, preenche todos os requisitos de regularidade formal. – Deve ser provido o apelo para, declarando a regularidade formal da CDA nº00.***.***/0400-83-8, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (...)... relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004608-53.2004.8.15.0181.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Cível.
Julgamento 08/10/2020).
Assim, considerando que a CDA atende aos requisitos legais e que a matéria arguida pelos agravantes exige dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, não há fundamento para sua anulação nem para a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução fiscal.
Isso, posto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e julgo prejudicado o agravo interno. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARCELO XAVIER SITONIO - CPF: *75.***.*01-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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