TJPB - 0800341-95.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:46
Juntada de Alvará
-
25/07/2025 07:46
Juntada de RPV
-
27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANGELICA CESAR DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800341-95.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Angélica César da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrentes de FGTS, gratificação natalina e terço de férias a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 92291120, mantida pelo Acórdão de ID. 107669256.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 107754575, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 88336383), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 107754575), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) A exequente Angélica César da Silva, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou a exequente, no valor de R$ 4.371,88 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente à soma dos honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de ID. 107669256, juntamente com o destaque de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre eles incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/05/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 23/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANGELICA CESAR DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANGELICA CESAR DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
10/04/2024 09:32
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803327-74.2023.8.15.0371
Bruno Goncalves Braga
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 18:17
Processo nº 0800709-75.2022.8.15.0571
Angelita Vitor Pereira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 17:18
Processo nº 0803594-75.2025.8.15.0371
Ijares Paulo de Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 14:53
Processo nº 0809066-91.2024.8.15.0371
Andre Andrade dos Santos
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:00
Processo nº 0800341-95.2024.8.15.0571
Municipio de Pedras de Fogo
Angelica Cesar da Silva
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 14:05