TJPB - 0801197-72.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801197-72.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto(s):[Empréstimo consignado, Bancários] REQUERENTE: JEFFESON KENNEDY BELIZARIO FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, BANCO INTERMEDIUM SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SERGIO SCHULZE, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JORGE DONIZETI SANCHEZ De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801197-72.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários] REQUERENTE: JEFFESON KENNEDY BELIZARIO FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, BANCO INTERMEDIUM SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JEFFESON KENNEDY BELIZARIO FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, BANCO INTERMEDIUM SA.
Alega o autor que é servidor público, percebendo a renda líquida mensal de R$ 8.385,85, sendo que as parcelas mensais decorrentes de contratos celebrados junto às instituições financeiras demandadas alcançam o montante de R$ 15.823,82, o que equivaleria a 188,7% de sua renda bruta (id. 86979443, pág. 03).
Pugna, em tutela de urgência, a concessão provimento judicial para que os descontos sejam limitados à 35% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.935,05, bem como suspenda a exigibilidade dos débitos incluídos no presente pedido, além de impedir da parte demandada lhe cadastrar perante os órgãos de proteção ao crédito e efetuar ligações de cobranças.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citadas, as instituições financeiras apresentaram suas respectivas contestações.
Realizada audiência de conciliação em 22/11/2024, a tentativa de autocomposição foi infrutífera (id. 104173399).
Apresentada impugnação às defesas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na legislação consumerista, à luz da situação de superendividamento alegada pela parte autora.
Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico passou a dispor de um instrumento específico para lidar com o superendividamento do consumidor pessoa física, reconhecendo-o como um fenômeno que demanda resposta estrutural e protetiva, ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito.
A nova redação do CDC permite que, diante da incapacidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, o consumidor de boa-fé possa requerer a instauração de processo judicial de repactuação global de débitos, com apresentação de plano de pagamento em prazo de até cinco anos, preservado o mínimo existencial, e com a participação de todos os credores envolvidos (art. 104-A do CDC).
Vejamos: 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; VI- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
A legislação, ao estabelecer esse instrumento, consagrou em definitivo a ideia de que o consumidor hipervulnerável deve ser protegido não apenas no momento da contratação, mas também na fase de inadimplemento, quando sua condição de fragilidade econômica pode ser ainda mais acentuada, conforme já defendia a doutrina: “O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras do consumo em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 1051) Dessa forma, para que se autorize a tramitação do procedimento de repactuação, é indispensável que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) pessoa natural e consumidora de boa-fé; b) dívidas decorrentes de relações de consumo, sem caráter fraudulento ou profissional; c) comprovação de impossibilidade real e atual de adimplemento sem afetar o mínimo existencial.
Sobre o mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022, o caracterizou como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3o No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
No presente caso, embora a parte autora tenha indicado a existência de diversas dívidas, os elementos dos autos não demonstram a configuração de superendividamento nos moldes legais e doutrinários.
Explico.
O autor é servidor público federal e aufere renda bruta mensal no valor de R$ 12.006,29.
Após os descontos em folha de pagamento — dentre os quais se destacam cinco empréstimos consignados contraídos junto às instituições BRB, Nubank e Banco BRAS —, o valor líquido percebido pelo autor corresponde a R$4.933,37 (id. 86980444).
Outrossim, embora o consumidor alegue a existência de outros débitos junto às instituições financeiras demandadas, totalizando R$ 15.823,82 em prestações mensais, não há nos autos comprovação de comprometimento do mínimo existencial, tampouco demonstração de impossibilidade objetiva de reorganização financeira com os rendimentos atualmente auferidos.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor.
Ainda que os compromissos financeiros assumidos possam indicar desequilíbrio orçamentário, não se constata nos autos a impossibilidade real de pagamento da totalidade das dívidas em tempo razoável, com os rendimentos atuais, tampouco foram comprovadas despesas fixas essenciais que evidenciem ameaça à subsistência ou dignidade, considerando que o autor apenas anexou aos autos extratos bancários e um formulário pessoal de suas despesas (id. 86984301).
A propósito, o plano de pagamento apresentado pelo devedor revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica, entende ser capaz de disponibilizar para quitação dos débitos (id. 86984315).
Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores.
Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC.
Nesse sentir são os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida.
A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024).
Dessa forma, não estão presentes os requisitos legais e doutrinários para a caracterização do superendividamento, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
III –DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa diante da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFESON KENNEDY BELIZARIO FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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18/10/2024 09:34
Recebidos os autos.
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18/10/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFESON KENNEDY BELIZARIO FIGUEIREDO - CPF: *63.***.*22-96 (REQUERENTE).
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20/09/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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