TJPB - 0816513-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA BARROS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de informação
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21/07/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:06
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0816513-27.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SOLANGE DE SOUZA BARROS REU: MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA, JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO IDÊNTICA TRAMITANDO SIMULTANEAMENTE NO MESMO JUÍZO.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, que poderá, inclusive, ser reconhecida de ofício – inteligência do art. 485, V, §3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos c/c tutela de urgência ajuizada em duplicidade.
Em consulta de rotina ao sistema PJe, a assessoria deste juízo verificou que a parte autora já havia ajuizado, perante este juízo, o Processo n. 0815922-65.2023.8.15.2001, porém, distribuído 5 (cinco) dias antes propositura da presente ação. É o Relatório.
Decido.
O ordenamento processual pátrio não permite a tramitação de duas ou mais ações idênticas entre si, isto é, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, conforme dispõe art. 337, §§ 1º a 3º do CPC/2015, devendo a mais antiga ser preservada e a mais recente, ser extinta.
Como o processo de nº 0815922-65.2023.8.15.2001 foi distribuído 5 (cinco) dias antes da propositura da presente ação, tem-se que a ação primeva deve ser mantida e a presente lide há de ser extinta.
Frise-se ainda que o reconhecimento desta causa de extinção pode ser de ofício, como dispõe o §3.º do art. 485, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários, em razão de não se haver instaurado o contraditório.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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