TJPB - 0810099-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810099-13.2023.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em face de INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 97280129) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 17:37
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 91257719, e planilha de débito constante do id 91257720, Intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
29/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 08:49
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810099-13.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REU: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL, qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA, igualmente qualificada, na busca de haver os valores devidos em razão da obrigatoriedade legal de recolhimento de contribuição adicional, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, no valor atualizado de R$ R$ 59.141,13, tendo em vista que a Promovida exerce atividade prevista no art. 2º, do Decreto-Lei nº 6.246/44.
Aduz que como a Promovida não cumpriu com o ajustado, o Autor, então, acionou o seu Setor de Fiscalização que, em 19/04/2022 que emitiu a Notificação de Débito nº 38440/DN, no valor de R$ 54.291,17 (cinquenta e quatro mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), incluídos os acréscimos legais, pelo que requer a procedência do pedido, para condenar a Promovida ao pagamento do débito atualizado, que perfaz o valor de R$ 59.141,13 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e treze centavos) Citado o réu, este aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa bem como a incompetência do juízo.
No mérito, argumentou que os cálculos foram feitos de forma que existe excesso na cobrança.
Impugnação à Contestação ID 85013784.
Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o art. 355, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA/ INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Sustenta o demandado a ilegitividade ativa visto entender que quem poderia efetuar a cobrança da dívida em questão seria a União por ser crédito tributário, e consequentemente o juízo estadual cível torna-se incompetente para processamento da demanda.
Primeiramente devo destacar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, eis que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo direito privado, por não haver interesse público na matéria, logo não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Sobre o tema, o aresto abaixo preceitua: Conflito de competência.
Execução de título extrajudicial.
Ação ajuizada por entidade paraestatal (SENAI) em face de pessoa jurídica de direito privado.
Cobrança de contribuição social geral e adicional.
Ausência de quaisquer das hipóteses dos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Relação jurídica regida pelo direito privado.
Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público na matéria.
Súmula 73 deste Tribunal e Justiça.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado declarada. (TJ-SP 00475872820178260000 SP 0047587-28.2017.8.26.0000, Relator: Dora Aparecida Martins, Data de Julgamento: 14/05/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/05/2018).
Ademais, é cediço que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, e por este motivo não possui foro privilegiado para ajuizamento de ação, conforme previsto no art. 165 da LOJE deste Tribunal.
A possibilidade de arrecadação direta da contribuição social está prevista na própria Constituição Federal de 1988, e vincula-se ao dever do SENAI, pessoa jurídica de direito privado, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União: Constituição Federal da 1988: “Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” [grifou-se] Ainda sobre a delegação da capacidade tributária para arrecadar a contribuição devida ao SENAI, decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 789.874/DF, relatado pelo saudoso Min.
Teori Zavascki: “A configuração jurídica dessas entidades (SENAI, SESI, SENAC e SESC), bem como a prestação pecuniária devida pelas empresas correspondentes, foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 62 do ADCT (...) Justamente por isso, a doutrina especializada registra e classifica: ‘(...) dois tipos distintos de Serviços Sociais Autônomos: a) aqueles aos quais foi atribuída capacidade tributária para arrecadar e gerir contribuições sociais, e que atuam em uma nova atividade criada pela iniciativa privada para o desenvolvimento de atividades do terceiro setor; e b) aqueles cuja subsistência decorre de repasses governamentais, decorrentes de receita própria, seja em razão de fundos públicos ou de transferência de empréstimos obtidos interna ou externamente, e que são criados a partir de um órgão público preexistente, assumindo-lhe as funções e que, para sua efetiva implementação como instrumentos da atuação do Estado nesta área, devem estar acompanhados de contrato de gestão. (SCAFF, Fernando Facury.
Contrato de Gestão, serviços sociais autônomos e intervenção do Estado.
Interesse Público – IP, Belo Horizonte, n. 12, ano 3, out./dez. 2001)’” (RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP00275) [grifou-se] Por evidente, a emissão de notificação de débito, que se dá nos casos de arrecadação direta, é feita pelo demandante na função de agente delegatário e configura-se como ato administrativo de lançamento, apto a constituir o crédito tributário, conforme disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Superada essa fase introdutória, passo a conhecer diretamente do pedido.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai foi criado pelo Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22/01/1942, para organizar e administrar escolas de aprendizagem para industriários no país, através do recolhimento de contribuições nos seguintes termos: Art. 4º.
Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. §1.
A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. §2º.
A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. §3º.
O produto da arrecadação feita em cada região do país, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral, será na mesma região aplicado.
Art. 5º.
Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.
A contribuição geral também está regulada pelo Decreto-Lei nº 6.246, de 05/02/1944, nos seguintes termos: Art. 1º.
A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. §1º.
O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sobre o qual deve ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. (...) §5º.
O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos induzem à veracidade do alegado.
O promovente busca a quitação do valor R$ 59.141,13 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e treze centavos), referente ao débito de responsabilidade da promovida, a qual se comprometeu conforme cláusula quinta do Termo de Cooperação Técnica e Financeira , que prevê: “Cláusula Quinta – A empresa obriga-se a recolher, na forma da lei, diretamente ao SENAI, a contribuição geral de 1% por ela devida, referente a todos os seus atuais e futuros estabelecimentos, localizados no Estado da Paraíba”. É importante ressaltar que na Notificação de Débito nº 38440 -PB (Id 69989555) foram apontados de maneira detalhada os meses em que não houve o recolhimento devido e a base de cálculo, além de ter sido oportunizada à demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa, contudo, ela se quedou inerte.
Com efeito, tendo em vista a alegação de fato negativo pela parte autora, competia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, ainda, não vislumbro nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pela parte autora.
Outrossim, resta comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo promovente, posto que os documentos juntados são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Incumbiria à parte devedora, repito, comprovar que houve o pagamento do débito, para se eximir de sua responsabilidade, contudo, assim não o fez.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. 1.
Sentença bem fundamentada e que aponta com clareza as razões de fato e de direito que levaram ao acolhimento parcial do pedido inicial.
Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. 2.
Autora que comprova a existência de contrato de prestação de serviços com o Réu e seu regular cumprimento. 3.
Parte ré que nega a prestação dos serviços, que deram origem à presente ação de cobrança. 4.
Prova dos autos que demonstra o efetivo cumprimento da obrigação por parte da prestadora de serviços, bem como a ausência do pagamento que por eles seria devido. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01205696620168190001, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autor que objetiva o pagamento de quantia decorrente do fornecimento de produtos alimentícios a Ré.
Prova dos autos que demonstra que os produtos referentes às notas fiscais foram efetivamente fornecidos.
Ré que expressamente reconhece, em sua peça de defesa, a existência de relação jurídica mantida entre as partes e o fornecimento de produtos alimentícios.
Notas fiscais objeto da lide que se encontram legíveis e com assinatura do preposto da Ré, a demonstrar a sua aquiescência quanto aos produtos recebidos.
Não comprovação, pela Ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Sentença de procedência que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00123016520158190028, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifei).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO GERAL – SENAI – Pretensão ao recebimento de contribuição geral em razão do inadimplemento de "Termo de Cooperação Técnico-Financeira" – Sentença de procedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – LANÇAMENTO – Contribuição que tem natureza de tributo parafiscal, sendo uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico – Inadimplemento constatado através da análise de documentos fornecidos pela própria apelante, que resultaram na emissão de notificação de débito, na qual consta de maneira detalhada os meses em que não ocorreram os pagamentos e a base de cálculo, sendo dada oportunidade para apresentação de defesa – Ausência de comprometimento da ampla defesa e do contraditório – Regularidade do lançamento verificada – BASE DE CÁLCULO – Contribuição geral que tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária – Incidência sobre da folha de pagamento e demais rendimentos pagos ao trabalhador, o que engloba os ganhos habituais do empregado, a qualquer título – Irrelevância da natureza eventual ou indenizatória se a verba é paga com habitualidade – Ausência de demonstração de erro no cálculo realizado – JUROS DE MORA – Aplicação da taxa Selic – Súm. nº 523, de 06/04/2015, do STJ – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - APL: 10000033620178260100 SP 1000003-36.2017.8.26.0100, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) (Grifei) Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 8.212/91, os juros de 1% são aplicados quando não há definição do índice da Taxa Selic para uma determinada competência cobrada, ou seja, quando há aplicação dos juros de 1%, não se aplica a Taxa Selic, razão pela qual não procede a interpretação de cumulação de juros e taxa Selic sustentada pela Ré.
Se depreende das notas explicativas, o crédito cobrado foi atualizado apenas pela taxa Selic, razão pela qual não merece prosperar o alegado excesso de exação sustentado pela Ré, até mesmo porque não apresentou planilha com os valores que entende como devidos.
Portanto, deve a promovida quitar o valor indicado na inicial, devidamente atualizado, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento do débito apontado na exordial, em favor da parte autora, no importe de R$ 59.141,13 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e treze centavos).
Sobre o valor deverão incidir os acréscimos legais pela aplicação da taxa SELIC desde a última atualização realizada pelo autor, inacumulável com correção monetária ou incidência de juros nos termos da Súmula 523 -STJ: Súmula 523 A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Em razão do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/02/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810099-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:22
Determinada diligência
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14/09/2023 08:22
Deferido o pedido de
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13/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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15/08/2023 09:29
Determinada diligência
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11/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810099-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 75105557 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:39
Determinada diligência
-
07/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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