TJPB - 0871491-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0871491-17.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY III(46.***.***/0001-57); Polo passivo: KLEBSON HENRIQUE SILVA VENANCIO(*51.***.*84-16); GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO(*34.***.*10-63); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 09:07
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:30
Processo Desarquivado
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07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/02/2025 07:23
Determinada diligência
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05/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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