TJPB - 0800986-67.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0800986-67.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELIANE FLORIANO DA SILVA, qualificada na peça acusatória, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/06.
Narra a denúncia que: “Das peças de informação infere-se que, no dia 04 de março de 2025, por volta das 23h30min, a guarnição da Força Tática da Polícia Militar, em ação conjunta com a Polícia Civil, dirigiu-se à residência da ora denunciada, situada no quilombo próximo à localidade conhecida como ‘Leda do Queijo’, em razão de denúncia anônima, dando conta de que o referido local era utilizado como ponto de comercialização de entorpecentes (boca de fumo).
Ao chegar ao local, os policiais foram atendidos pela proprietária da casa, Eliane Floriano da Silva, a qual foi cientificada da denúncia e autorizou voluntariamente a entrada dos agentes policiais em sua residência, firmando termo de autorização, acostado aos autos (Id. n. 109939483 – Pág. 11).
Realizada busca domiciliar, foram apreendidos: 461,50g (quatrocentos e sessenta e um vírgula cinquenta gramas), de ‘maconha’ (Cannabis sativa L.), acondicionados em pequenas porções embaladas individualmente em plástico, prontas para comercialização; uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na pesagem e fracionamento da droga; a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, compatível com valores oriundos da venda das substâncias; um caderno com anotações detalhadas de movimentações de venda de entorpecentes; duas espingardas de fabricação artesanal, de calibre semelhante ao 12, indicando a possível utilização para proteção da atividade ilícita.
Todo o material, bem como a investigada, foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Sapé/PB, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito” A denúncia foi embasada em inquérito policial, do qual se extraem laudo de exame de eficiência de disparo em arma de fogo (id.109939483 – pág.20/26), laudo definitivo de drogas (id.110064266), além de depoimento dos policiais que participaram da ocorrência que resultou na apreensão das armas, das drogas e da prisão em flagrante da ré.
A denúncia foi apresentada em 05 de maio do corrente ano, tendo o feito sido encaminhado a este juízo em 9 de maio de 2025, momento em que a denúncia foi recebida (id.112259416).
Regularmente citada, a ré apresentou defesa preliminar, através de advogado constituído (id. 112421161).
Em decisão de id.112484791, a absolvição sumária foi rejeitada, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Foi realizada instrução, com a oitiva de duas testemunhas da acusação, tendo a ré sido interrogada ao final. (id.113391249) Alegações finais orais, tendo o Ministério Público requerido a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei n. 10.826/06.
A Defesa, por sua vez, requereu que, em caso de condenação, seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal Por fim, cabe relatar que a acusada ELIANE FLORIANO DA SILVA, que fora presa em flagrante delito, teve a referida prisão convertida em preventiva nos autos de prisão em flagrantes de n° 0800745-93.2025.8.15.0351, associado ao presente feito, tendo permanecido segregada durante toda a tramitação do feito criminal, permanecendo nessa condição. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inexistem questões processuais a serem resolvidas, razão pela qual passo ao mérito da ação penal.
Imputa-se à ré duas condutas típicas, sendo elas a descrita no art. 33, da Lei de Drogas, e a capitulada no art. 12, do Estatuto do Desarmamento.
Estabelecem em tipos penais: "Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor, à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". "Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
Pois bem. É fato incontroverso nos autos a apreensão da droga, das armas de fogo, além dos materiais (embalagens, balança de precisão, dentre outros) no interior da residência da ré, conforme auto de apreensão e apresentação acostado no id nº 109939483, página 12.
Tanto a ré, quanto os policiais arrolados como testemunhas da denúncia confirmaram esse fato.
Destaco, por oportuno, que foram confeccionados o laudo de eficiência de disparo das armas de fogo, além do laudo definitivo da substância entorpecente (ids 110064266 e 109939483, páginas 20/22).
A acusada, por sua vez, aduziu, em suma, que no dia dos fatos, no período da noite, uma pessoa, que não relevou o nome, chegou em sua residência e pediu para ela guardar os materiais ilícitos a pedido do seu companheiro, que está preso por tráfico de drogas, posto que logo em seguida uma terceira pessoa iria passar para pegá-los.
Por sua vez, embora a ré, em determinado momento do seu interrogatório, tenha tentado defender a tese de que não sabia o que estava dentro da sacola, tem-se que tal versão se mostra contraditória, eis que, no início, reconheceu que a droga pertencia ao seu marido.
Ademais, não se mostra crível que tenha recebido para guarda, de um terceiro desconhecido, duas armas de fogo e uma grande quantidade de droga, no período da noite, sem ter ciência que se tratava de material ilícito.
Some-se a isso o fato de que todo o material estava bem "escondido" dentro da sua residência.
Portanto, estou suficientemente convencido acerca da materialidade dos fatos e da autoria.
Devo destacar, por oportuno, que a ré não ostenta antecedentes criminais e não é reincidente, conforme se extrai das consultas realizadas no id nº 111086628.
Ademais, após a instrução processual, não surgiu nenhum indicativo de que se dedique à atividades criminosas, havendo indicativos de que se tratou de uma conduta isolada.
Assim, deve incidir no caso a figura do tráfico privilegiado, aplicando-se a redução máxima.
Passo à fundamentação da dosimetria.
No que toca ao crime de posse de arma de fogo, percebo que a ré agiu com a culpabilidade normal à espécie delituosa, não merecendo qualquer valoração; quanto aos antecedentes, a ré é primária; não há nada nos autos que possa levar à valoração da sua conduta social; do mesmo modo, não há elementos no processo para que se possa fazer a valoração negativa da personalidade da agente; os motivos estão dentro do próprio tipo, sem necessidade de valoração; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas; não há consequências da pratica delituosa, muito menos vítima específica.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal de um ano de detenção.
Não há agravantes a serem consideradas.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de minorar a pena em razão da súmula 231, do STJ.
Inexistentes causas de aumento ou redução da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena para o crime de posse de arma deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Em relação ao tráfico de drogas, tem-se que, em relação à natureza da droga a maconha não é das mais nocivas; a quantidade da substância foi considerável, de modo que essa circunstância se mostra negativa; a culpabilidade se mostra normal a espécie; os antecedentes observo que a ré é primária; a conduta social deixo de valorar haja vista que poucos elementos foram coletados a respeito desse ponto; do mesmo modo, inexiste nos autos elementos suficientes para a valoração da personalidade da ré; os motivos são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo se falar em valoração negativa; as consequências do crime foram inerentes à espécie; nada há a valorar em relação ao comportamento da vítima, uma vez que a conduta delituosa foi praticada contra o Estado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, sendo uma delas negativa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há agravantes, mas está presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausente causa de aumento.
Contudo, como dito, está presente a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, a Lei de Drogas.
Assim, reduzo a pena anterior em 2/3, dosando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa.
A pena para o crime de tráfico privilegiado deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Há concurso formal entre os delitos, posto que, com uma única conduta (guardar) e de uma só vez e no mesmo contexto, a ré guardou as drogas e as armas.
Em que pese o referido concurso, tem-se que as penas são distintas (detenção e reclusão).
Assim, é necessário se manter a individualização das penas, sob pena se afigurar situação mais prejudicial ao réu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO - ESTADO ETÍLICO EVIDENTE E DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO SOMADO À RELEVANTE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CONDIÇÃO DE ATIRADOR ESPORTIVO - NÃO CABIMENTO - ARMAMENTO QUE NÃO ESTAVA SENDO TRANSPORTADO PARA TREINAMENTO OU COMPETIÇÃO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NECESSÁRIA - LEVANTAMENTO DE FIANÇA - NÃO CABIMENTO. - Demonstrado que o apelante conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não há falar em absolvição - Nos termos do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, pode ser demonstrada, ante a recusa de realização de teste de alcoolemia, por outros meios de prova - Em regra, a mera posse ou o porte de arma de fogo ou de munições, em conjunto ou separadamente, quando em desacordo com a legislação de regência, configura prática delituosa tanto em seu aspecto formal quanto material.
Isso porque, os delitos da Lei nº . 10.826/03, são de mera conduta e perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública e não a integridade física individual - A circunstância de a arma de fogo apreendida estar desmuniciada não elide a responsabilização do agente pelo porte ilegal do artefato bélico, que, por si só, já é suficiente para caracterizar o fato típico - A autorização de porte de arma de fogo e munições para fins de tiro esportivo se restringe ao trecho de deslocamento para treinamento ou participação em competições, conforme legislação, não abarcando o porte irrestrito do armamento - Apesar de possível o concurso formal de crimes punidos co m penas de reclusão e de detenção, é necessário se manter a individualização das penas, sob pena se afigurar situação mais prejudicial ao réu - Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, em caso de condenação, a importância recolhida a título de fiança servirá para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa aplicada. (TJ-MG - APR: 00723351620208130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2022) Por sua vez, é de se ver que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente e as penas são inferiores à 04 (quatro) anos.
Portanto, a ré faz jus à substituição das penas corporais por restritivas de direito.
Assim, no que toca ao delito de posse de arma de fogo, substituo a pena privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cumprimento da pena.
Em relação ao delito de tráfico privilegiado de drogas, substituo a pena corporal por duas restritivas de direito, sendo elas prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para: 1.
CONDENAR a ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei de Drogas, aplicando-lhe uma pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2.
CONDENAR a ré pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe uma pena de 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Não havendo pedido ou dano indenizável, deixo de arbitrar o mínimo indenizatório.
Considerando a pena, o regime de cumprimento e a substituição por pena restritivas, REVOGO a prisão preventiva da ré.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a segregada ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Caso ainda não providenciada, proceda com a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50-A, da Lei de Drogas, bem como com a remessa das armas de fogo, na forma do art. 25, do Estatuto do Desarmamento.
DECLARO a perda, em favor da União, dos valores apreendidos nos autos, determinando a sua destinação, conforme disciplina do art. 62-A, da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; b) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); c) Expeça-se a competente guia para a execução da pena; d) Calcule-se o valor da multa imposta.
Após, intime-se a condenada para pagar o valor, no prazo de 10 dias.
Não havendo pagamento, encaminhe-se fotocópia dos autos para o Ministério Público, a fim de que promova a execução do valor junto ao juízo da execução penal; e) Calcule-se o valor das custas processuais.
Após, intime-se a condenada para pagar o valor, no prazo de 10 dias; f) Proceda-se a destinação do dinheiro apreendido para a FUNAD, na forma do art. 63, parágrafo 1º, da Lei 11.343/06; g) Quanto a balança de precisão e o caderno de anotações apreendidos, proceda-se com a destruição de tais bens; h) Quanto ao aparelho celular e o chip apreendidos, certifique se foi reclamado, após o prazo de noventa dias do trânsito em julgado, e sem tem valor econômico.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 09:14
Revogada a Prisão
-
29/05/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:34
Juntada de Informações
-
27/05/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSENILSON AVELINO DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:24
Decorrido prazo de DENIS VIEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:24
Decorrido prazo de DENIS VIEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 13:48
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
13/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:09
Recebida a denúncia contra ELIANE FLORIANO DA SILVA - CPF: *56.***.*89-10 (INDICIADO)
-
09/05/2025 09:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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