TJPB - 0863011-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO Recurso Especial – 0863011-21.2022.8.15.2001 Recorrente: KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA, KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA Advogado: MARCIEL MALISESKI JUNIOR - SC51454-A, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA - SC48566, KATELIN GONCALVES DE SOUZA - SC41738-A, Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
Das razões do recurso extraordinário, versa sobre a aplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88) à cobrança do DIFAL/ICMS, após a entrada em vigor da referida Lei Complementar.
Certamente, o assunto abordado no recurso excepcional corresponde ao Tema 1.266 (RE nº 1.426.271/CE) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento de afetação o STF consignou: “Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (original sem destaque) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.266 pelo STF.
DISPOSITIVO Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial e extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.266, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
15/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:52
Denegada a Segurança a KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. (00.***.***/0001-37) e outro.
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16/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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