TJPB - 0803500-23.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WERTON DOMINGOS DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803500-23.2021.8.15.2003 RECORRENTE: Instituto de Previdência Do Município De João Pessoa – IPM/JP PROCURADOR: Angelica da Costa Ferreira, OAB/PB nº 17.233 RECORRIDO: Mardânio Ferreira de Andrade ADVOGADO: Victor Salles De Azevedo Rocha, OAB/PB 19.965 Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM/JP (Id 32471723), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 27393833), que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou o restabelecimento do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez do recorrido, com base no artigo 37, § 2º, da Lei Municipal nº 10.684/2005.
A ementa restou assim redigida: “REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO ASSISTENCIAL PERMANENTE DE 25% PREVISTO DA LEI Nº 10.684/2005.
REINTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 13.980/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 359 DO STF.
DESPROVIMENTO. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Municipal de João Pessoa nº 10.684/2005. - Os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua aposentadoria, exceto em relação à revisão prevista em lei, Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.” Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 31221953).
A parte recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com amparo no artigo 93, IX da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido afronta diretamente os artigos 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao art. 5º, inciso XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, ao manter o referido adicional mesmo após a revogação da norma local que o previa, considerando, ainda, que inexiste direito adquirido frente às alterações no regime jurídico previdenciário.
Defende que, com a superveniência da EC nº 103/2019 e a consequente edição da Lei Municipal nº 13.980/2020, que revogou expressamente o art. 37, § 2º, da Lei nº 10.684/2005, tornou-se ilegal a continuidade do pagamento do mencionado adicional, caracterizando ofensa ao equilíbrio atuarial e à segurança jurídica.
Contrarrazões não apresentadas (Id 33060150). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
No caso em apreço, a solução da controvérsia demandaria a análise prévia e necessária da legislação municipal nº 10.684/2005 e nº 13.980/2020, cujas normas específicas disciplinam o adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez no âmbito do regime próprio de previdência do Município de João Pessoa, além de regramento sobre sua extinção.
Assim, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se presta o recurso extraordinário ao reexame de direito local, mesmo que se alegue violação a dispositivo constitucional, quando imprescindível, como no caso, o exame de normas de índole estritamente municipal, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Assim, resta evidente que o recurso extraordinário manejado não merece prosseguir, uma vez que sua admissibilidade resta obstada pelo fundamento ora consignado, sendo inadmissível o processamento da insurgência constitucional por envolver, em sua essência, interpretação de legislação local.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 05:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WERTON DOMINGOS DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WERTON DOMINGOS DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 22:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WERTON DOMINGOS DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP (RECORRIDO) e não-provido
-
19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 06:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 21:15
Juntada de
-
26/10/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/10/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-85.2025.8.15.0331
Jose Mario de Lima
Banco Cbss S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 09:07
Processo nº 0802329-61.2025.8.15.0331
Francisca Anita da Costa Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 09:24
Processo nº 0813426-78.2025.8.15.0001
Lucimara da Silva Barros
Jessica Jamabia Martins de Souza
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 17:04
Processo nº 0800430-82.2019.8.15.0381
Elisandra Euclides Sabino
Jose Adriano da Silva
Advogado: Vanessa Maria de Souza Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 10:13
Processo nº 0803500-23.2021.8.15.2003
Werton Domingos de Lima
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Carlos Eduardo S Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 18:25