TJPB - 0803500-23.2021.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803500-23.2021.8.15.2003 RECORRENTE: Instituto de Previdência Do Município De João Pessoa – IPM/JP PROCURADOR: Angelica da Costa Ferreira, OAB/PB nº 17.233 RECORRIDO: Mardânio Ferreira de Andrade ADVOGADO: Victor Salles De Azevedo Rocha, OAB/PB 19.965 Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM/JP (Id 32471723), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 27393833), que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou o restabelecimento do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez do recorrido, com base no artigo 37, § 2º, da Lei Municipal nº 10.684/2005.
A ementa restou assim redigida: “REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO ASSISTENCIAL PERMANENTE DE 25% PREVISTO DA LEI Nº 10.684/2005.
REINTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 13.980/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 359 DO STF.
DESPROVIMENTO. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Municipal de João Pessoa nº 10.684/2005. - Os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua aposentadoria, exceto em relação à revisão prevista em lei, Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.” Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 31221953).
A parte recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com amparo no artigo 93, IX da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido afronta diretamente os artigos 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao art. 5º, inciso XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, ao manter o referido adicional mesmo após a revogação da norma local que o previa, considerando, ainda, que inexiste direito adquirido frente às alterações no regime jurídico previdenciário.
Defende que, com a superveniência da EC nº 103/2019 e a consequente edição da Lei Municipal nº 13.980/2020, que revogou expressamente o art. 37, § 2º, da Lei nº 10.684/2005, tornou-se ilegal a continuidade do pagamento do mencionado adicional, caracterizando ofensa ao equilíbrio atuarial e à segurança jurídica.
Contrarrazões não apresentadas (Id 33060150). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
No caso em apreço, a solução da controvérsia demandaria a análise prévia e necessária da legislação municipal nº 10.684/2005 e nº 13.980/2020, cujas normas específicas disciplinam o adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez no âmbito do regime próprio de previdência do Município de João Pessoa, além de regramento sobre sua extinção.
Assim, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se presta o recurso extraordinário ao reexame de direito local, mesmo que se alegue violação a dispositivo constitucional, quando imprescindível, como no caso, o exame de normas de índole estritamente municipal, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Assim, resta evidente que o recurso extraordinário manejado não merece prosseguir, uma vez que sua admissibilidade resta obstada pelo fundamento ora consignado, sendo inadmissível o processamento da insurgência constitucional por envolver, em sua essência, interpretação de legislação local.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP em 02/03/2023 23:59.
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04/02/2023 20:40
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 08:02
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 02:55
Decorrido prazo de SANDRA GLEIDE VIEGAS PEREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP em 27/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:40
Juntada de diligência
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09/09/2021 22:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2021 22:03
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2021 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
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09/07/2021 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 08:33
Declarada incompetência
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06/07/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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