TJPB - 0800445-70.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 11:22 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 11:22 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800445-70.2024.8.15.0221 Vara de Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Maria Elba Pereira Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11365) e João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62192-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 LEGALIDADE DO CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA ELBA PEREIRA contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e afastando a ocorrência de descontos indevidos, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e por danos morais decorrentes da alegada contratação irregular.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente assinado e acompanhado dos documentos de identificação da autora, contendo previsão expressa de desconto automático em folha de pagamento, o que confirma a existência da contratação.
 
 O código de averbação constante no documento contratual coincide com o registrado no contracheque da autora, evidenciando o nexo entre o contrato firmado e os descontos efetuados.
 
 Os extratos bancários demonstram a realização de saques pela autora, o que corrobora a utilização do crédito concedido e afasta a alegação de inexistência de contratação ou de desconhecimento do negócio jurídico.
 
 A parte autora não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nem demonstra falha na prestação de informações por parte da instituição ré, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC e art. 6º, III, do CDC.
 
 A verossimilhança das alegações da autora não é verificada, inviabilizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1328873/RJ).
 
 Inexistem elementos nos autos que autorizem a revisão contratual com base em cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, sendo legítimos os descontos realizados.
 
 Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe a restituição de valores e a indenização por danos morais pleiteada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e de documentos que comprovam a utilização do crédito e o vínculo com os descontos efetuados é suficiente para demonstrar a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 A ausência de verossimilhança das alegações do consumidor impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A simples alegação de desconhecimento do contrato não enseja, por si só, nulidade do negócio jurídico, especialmente diante de prova documental robusta em sentido contrário.
 
 Inexistente a falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ELBA PEREIRA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim dispôs: "REJEITO os pedidos de MARIA ELBA PEREIRA contra o BANCO SANTANDER.
 
 Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil.
 
 Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
 
 Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que: (i) o contrato acostado aos autos pela instituição financeira não guarda correspondência com o empréstimo objeto da presente demanda; (ii) a instituição ré deixou de apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade do suposto negócio jurídico; (iii) o contrato em análise impõe vantagem manifestamente excessiva em favor do banco, em afronta ao dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) diante das irregularidades apontadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição das partes ao estado anterior; e (v) a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral presumido.
 
 Assim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença.
 
 Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
 
 A controvérsia recursal reside, essencialmente, em determinar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como na eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
 
 O cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento.
 
 Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento.
 
 A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida.
 
 No caso em apreço, a parte autora afirma jamais ter contratado o referido serviço, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Aduz, ainda, que o instrumento contratual apresentado pelo banco não guarda relação com o empréstimo discutido na presente demanda, além de conter cláusulas que conferem vantagem manifestamente excessiva à instituição ré, em afronta ao dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No entanto, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito e instruído com documentos de identificação pessoal da autora.
 
 Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", incluindo previsão expressa de “desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” (id. 34484239, p. 2).
 
 Ademais, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira refere-se, de fato, ao empréstimo objeto da presente controvérsia, haja vista constar no documento o mesmo código de averbação registrado no contracheque da autora, o que reforça o vínculo entre a contratação e os descontos efetuados.
 
 Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira anexou aos autos extratos bancários que demonstram a realização de dois saques pela autora, nos valores de R$1.031,00, em 06/11/2015 (id. 34484243, p. 1), e R$118,29, em 03/01/2019 (id. 34484243, p. 10).
 
 Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
 
 Importa salientar que a alegação de ignorância quanto ao negócio jurídico celebrado carece de plausibilidade, uma vez que os descontos foram realizados de forma contínua ao longo dos anos, com envio mensal das faturas.
 
 A ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
 
 Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma.
 
 AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 21/11/2019).
 
 Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V).
 
 Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito.
 
 Nessa linha, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 LEGALIDADE.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 ANUÊNCIA.
 
 VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
 
 NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
 
 Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
 
 Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
 
 Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
 
 ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 LEGALIDADE.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 ANUÊNCIA.
 
 VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
 
 NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
 
 Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
 
 Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
 
 Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
 
 ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
 
 VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
 
 FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
 
 ALEGAÇÕES INCERTAS.
 
 MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
 
 ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
 
 Des.
 
 Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
 
 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por estes e seus fundamentos.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            28/04/2025 13:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 13:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 10:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 16:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/03/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/12/2024 15:35 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/11/2024 07:58 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/11/2024 07:57 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            01/11/2024 08:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/11/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 02:07 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:07 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 12:26 Juntada de Petição de procuração 
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                                            02/10/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:45 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            25/09/2024 10:53 Recebidos os autos. 
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                                            25/09/2024 10:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB 
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                                            25/09/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 14:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELBA PEREIRA - CPF: *54.***.*94-60 (AUTOR). 
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                                            29/07/2024 14:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 14:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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