TJPB - 0846485-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 05:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 04:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão de ID 115072092, sob a alegação de omissão, haja vista que o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado pelo embargante relativo ao levantamento dos valores pagos a maior nos autos, eis que no laudo pericial acostado aos autos, ficou demonstrado que houve pagamento superior ao devido.
Parte embargada se manifestou no ID121348244. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na decisão.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Alegou o embargante omissão pelo fato de que na decisão ID 115072092 o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado pelo embargante relativo ao levantamento dos valores pagos a maior nos autos.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que razão assiste o embargante. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo, a omissão apontada na decisão de ID 115072092 e passo a constar no dispositivo o seguinte:”Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 107948479), devendo a parte exequente devolver os valores depositados a maior pela parte executada: Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para liberação dos valores depositados a maior, no primeiro depósito de ID 28663301, a quantia de R$ 149,36(cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e no segundo depósito de ID 31455523, a quantia de R$ 2.962,07 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme laudo pericial, em 05(cinco) dias.” Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:52
Juntada de
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos de declaração de ID 117234525, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 31455521, excesso na execução, inclusive informa que o juízo se encontra garantido no ID 31455523.
Resposta à impugnação no ID 33285899.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 107948479.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a parte exequente se manifestou no ID 111497808 e a parte executada no ID 111331290, concordando com o laudo e requerendo homologação.
Intimado o perito, o mesmo apresentou esclarecimentos no ID 112676706, mantendo o laudo.
Parte exequente se manifestou no ID 114292303 e parte executada se manifestou no ID 114483257. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 03/02/2020, julgando procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 17/04/2020.
Parte executada efetuou o depósito no ID 28663301.
Dando início ao cumprimento do julgado, a parte exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos e requereu o pagamento do saldo remanescente.
Alvarás liberados no ID 30729510.
Parte executada apresentou impugnação sob argumento de excesso à execução (ID 31455521).
Parte exequente não respondeu à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão (ID 32728253).
Ato contínuo, este juízo nomeou perito a fim de que fosse elaborado os cálculos, cujo laudo final foi juntado no ID 107948479.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a parte exequente se manifestou no ID 111497808 e a parte executada no ID 111331290, concordando com o laudo e requerendo homologação.
Intimado o perito, o mesmo apresentou esclarecimentos no ID 112676706, mantendo o laudo.
Parte exequente se manifestou no ID 114292303 e parte executada se manifestou no ID 114483257.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo perito judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 107948479).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para liberação dos valores depositados a maior, conforme laudo pericial, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:25
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos esclarecimentos do perito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:30
Determinada diligência
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:48
Juntada de
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:24
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:15
Juntada de
-
18/02/2025 13:55
Determinada diligência
-
18/02/2025 13:55
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:02
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 19:49
Juntada de
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 104820894, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o qual tem como exequente MANOEL JOSE MONTEIRO DA SILVA e executado, BANCO VOTORANTIM S/A., partes qualificadas.
Com relação à impugnação aos honorários periciais, entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Diante disso, homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais (ID 100748358) eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 dias.
Após isso, mediante o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:32
Determinada diligência
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:21
Determinada diligência
-
22/07/2024 19:21
Nomeado perito
-
22/07/2024 19:21
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*03-83 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 13:00
Juntada de cálculos
-
02/12/2023 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 10:59
Determinada diligência
-
11/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:22
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846485-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 17:04
Determinada diligência
-
25/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 18:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2020 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MONTEIRO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2020 12:41
Juntada de Alvará
-
12/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:12
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
04/05/2020 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:15
Transitado em Julgado em 17/04/2020
-
18/03/2020 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2020 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:29
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
05/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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