TJPB - 0840352-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840352-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840352-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo da parte executada, INTME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840352-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 102033846, no que tange ao desbloqueio do veículo LAND ROVER, ano 2012, cor BRANCA, Placa OFB-5694/PB, conforme documento em anexo.
Intime-se o exequente para ciência.
No mesmo ato, Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 10:57
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840352-91.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inércia do exequente, o feito encontra obstáculo para prosseguir com a execução.
Assim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:02
Determinada diligência
-
04/07/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840352-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 21:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2024 21:49
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CANDIDO BATISTA FILHO, HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
EQUÍVOCO CARACTERIZADO.
VÍCIO SANADO.
POSSE DO VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CANDIDO BATISTA FILHO e HILTON SOUTO MAIOR NETO em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, todos já qualificados nos autos do processo, em virtude das razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o embargante omissão e contradição na sentença prolatada, argumentando que equivocadamente foi entendido que o terceiro interessado, Guilherme Rodolfo Cassimiro, adquiriu o carro objeto da demanda, pois na realidade o promovente Hilton Souto, proprietário do veículo, vendeu o carro ao outro promovente, o qual, por sua vez, utilizou o carro na transação fraudulenta com o promovido.
Nesse sentido, narra que o recibo assinado para o terceiro interessado foi também um ato fraudulento, sendo alegado que houve uma simulação feita pelo Guilherme Rodolfo Cassimiro, sendo este utilizado como “laranja”, segundo alega o promovente, pelo réu em um estelionato.
Suscita que o aludido recibo não está validado, sequer existe data nem local preenchido, demonstrando que não há veracidade nas alegações ou nos documentos acostados, sendo certo que a propriedade do veículo em questão ainda é do promovente Hilton Souto.
Por fim, informa que inexiste outra prova do pagamento ao promovente sobre o carro, que faça menção do recibo apresentado pelo terceiro interessado.
Assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para, a partir de efeitos infringentes, reformar a sentença guerreada, julgando a ação procedente, com a devolução do veículo ao seu legítimo proprietário Hilton Souto Maior Neto, estabelecendo o seu status quo ante.
Intimada a parte embargada para se manifestar, quedou-se inerte e ofereceu o silêncio como resposta.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante que houve contradição e omissão na sentença atacada, uma vez que o veículo objeto da demanda não foi devolvido ao promovente, verdadeiro proprietário, por considerar que este alienou o carro ao terceiro interessado, Guilherme Rodolfo Cassimiro, com base em um recibo assinado pelo promovente.
Contudo, não houve nenhuma alienação, posto que o terceiro interessado está envolvido na fraude perpetrada pelo promovido.
Além disso, não houve comprovação da aquisição do carro, e o recibo não está regular.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a devolução do carro ao promovente Hilton Souto.
Os embargos de declaração encontra fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
O material probatório constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que fato é caso de contradição da sentença.
Explica-se.
Verifica-se que a rescisão e o vício de consentimento já ficaram devidamente reconhecidos em sentença, culminando na rescisão do contrato firmado entre as partes, o que implica dizer que todo o prejuízo arcado pelos promoventes deveria ser ressarcido pelo promovido, conforme consignado no dispositivo sentencial.
Contudo, em que pese as argumentações acima delineadas e a rescisão contratual, tem-se que empecilho para que o promovente Hilton Souto tivesse a retomada da posse de seu veículo era justamente um recibo anexado aos autos pelo terceiro interessado Guilherme Rodolfo Cassimiro.
A partir desse documento, ID 9826784, ficou reconhecido em sentença que a posse do veículo deveria ser em benefício do terceiro interessado.
Da aludida documentação se verifica que na realidade não há indicação precisa da veracidade do recibo.
De fato, consta um recibo do veículo assinado pelo proprietário, ora promovente, todavia, deve-se ressaltar que isso só não basta para comprovar a alienação, sobretudo, porque se tratam os autos de demanda na qual houve defeito do negócio jurídico.
Ou seja, inexistindo provas mais robustas de que realmente o terceiro interessado adquiriu de forma regular e válida o veículo em questão, não há como se acolher a tese de que a venda se concretizou, ainda que exista o recibo acima citado.
Aliás, vale mencionar que o próprio recibo não possui data ou valor da transação, tampouco existe contrato de compra e venda, extratos ou comprovantes de pagamento para demonstrar que a transação de fato ocorreu, o que fragiliza a veracidade do recibo e da alienação.
Tratando-se de um caso de fraude perpetrada pelo promovido, evidente que o material probatório é imprescindível para que o terceiro interessado comprove que adquiriu o automóvel, até porque o recibo que colacionou aos autos não é contundente para evidenciar a alienação do bem.
Isso implica dizer que, esclarecido o ponto sobre a revenda do veículo entre os promoventes, não há de se falar na posse do terceiro interessado sobre a coisa, mas sim deve esta ser reintegrada definitivamente ao promovente Hilton Souto Maior Neto, eis que comprovou a propriedade do bem, e demonstrou indícios de que não ocorreu outra transação posteriormente.
Não demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações do terceiro interessado, especialmente no que tange à aquisição do veículo objeto da demanda, tem-se que o bem deve ser entregue ao autor Hilton Souto, posto que é o proprietário.
Do contrário fosse, estaria a se permitir o enriquecimento sem causa do terceiro interessado, e admitindo prejuízo elevado e injusto para o promovente.
Assim, diante da ausência de provas para se admitir a posse do veículo em benefício do terceiro interessado, visto que o recibo anexado aos autos está fragilizado, bem como considerando que o promovente ainda é o proprietário do bem, deve a parte autora se beneficiar da posse da coisa.
Portanto, ficando estabelecido acima que o veículo deve ser mantido na posse do promovente Hilton Souto Maior Neto, deve a liminar de ID 9636887 ser confirmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, acolho os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CANDIDO BATISTA FILHO e HILTON SOUTO MAIOR NETO, para, em consequência, complementar o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido: “torno definitiva a liminar concedida no ID 9636887, bem como parcialmente a cautelar do ID 13409188, tão somente no tocante à posse do veículo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, tornando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato firmado pelas partes, ID 9273512, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) condenar o promovido a pagar apenas ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), concernente aos cheques descontados, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar a devolução do veículo LAND ROVER, ano 2012, cor BRANCA, Placa OFB-5694/PB, ao promovente/proprietário, HILTON SOUTO MAIOR NETO, a quem cabe usufruir definitivamente da posse do veículo, restituindo o bem ao status quo ante; d) condenar o promovido a pagar ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a título de danos materiais o valor de R$ 803,84 (oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), referente à quitação do IPTU e taxa de condomínio, com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar também da data de cada prejuízo.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante, mantendo-se os demais termos da sentença incólumes.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, certifique a Escrivania Judicial nos autos e intime o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CANDIDO BATISTA FILHO, HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
EQUÍVOCO CARACTERIZADO.
VÍCIO SANADO.
POSSE DO VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CANDIDO BATISTA FILHO e HILTON SOUTO MAIOR NETO em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, todos já qualificados nos autos do processo, em virtude das razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o embargante omissão e contradição na sentença prolatada, argumentando que equivocadamente foi entendido que o terceiro interessado, Guilherme Rodolfo Cassimiro, adquiriu o carro objeto da demanda, pois na realidade o promovente Hilton Souto, proprietário do veículo, vendeu o carro ao outro promovente, o qual, por sua vez, utilizou o carro na transação fraudulenta com o promovido.
Nesse sentido, narra que o recibo assinado para o terceiro interessado foi também um ato fraudulento, sendo alegado que houve uma simulação feita pelo Guilherme Rodolfo Cassimiro, sendo este utilizado como “laranja”, segundo alega o promovente, pelo réu em um estelionato.
Suscita que o aludido recibo não está validado, sequer existe data nem local preenchido, demonstrando que não há veracidade nas alegações ou nos documentos acostados, sendo certo que a propriedade do veículo em questão ainda é do promovente Hilton Souto.
Por fim, informa que inexiste outra prova do pagamento ao promovente sobre o carro, que faça menção do recibo apresentado pelo terceiro interessado.
Assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para, a partir de efeitos infringentes, reformar a sentença guerreada, julgando a ação procedente, com a devolução do veículo ao seu legítimo proprietário Hilton Souto Maior Neto, estabelecendo o seu status quo ante.
Intimada a parte embargada para se manifestar, quedou-se inerte e ofereceu o silêncio como resposta.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante que houve contradição e omissão na sentença atacada, uma vez que o veículo objeto da demanda não foi devolvido ao promovente, verdadeiro proprietário, por considerar que este alienou o carro ao terceiro interessado, Guilherme Rodolfo Cassimiro, com base em um recibo assinado pelo promovente.
Contudo, não houve nenhuma alienação, posto que o terceiro interessado está envolvido na fraude perpetrada pelo promovido.
Além disso, não houve comprovação da aquisição do carro, e o recibo não está regular.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a devolução do carro ao promovente Hilton Souto.
Os embargos de declaração encontra fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
O material probatório constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que fato é caso de contradição da sentença.
Explica-se.
Verifica-se que a rescisão e o vício de consentimento já ficaram devidamente reconhecidos em sentença, culminando na rescisão do contrato firmado entre as partes, o que implica dizer que todo o prejuízo arcado pelos promoventes deveria ser ressarcido pelo promovido, conforme consignado no dispositivo sentencial.
Contudo, em que pese as argumentações acima delineadas e a rescisão contratual, tem-se que empecilho para que o promovente Hilton Souto tivesse a retomada da posse de seu veículo era justamente um recibo anexado aos autos pelo terceiro interessado Guilherme Rodolfo Cassimiro.
A partir desse documento, ID 9826784, ficou reconhecido em sentença que a posse do veículo deveria ser em benefício do terceiro interessado.
Da aludida documentação se verifica que na realidade não há indicação precisa da veracidade do recibo.
De fato, consta um recibo do veículo assinado pelo proprietário, ora promovente, todavia, deve-se ressaltar que isso só não basta para comprovar a alienação, sobretudo, porque se tratam os autos de demanda na qual houve defeito do negócio jurídico.
Ou seja, inexistindo provas mais robustas de que realmente o terceiro interessado adquiriu de forma regular e válida o veículo em questão, não há como se acolher a tese de que a venda se concretizou, ainda que exista o recibo acima citado.
Aliás, vale mencionar que o próprio recibo não possui data ou valor da transação, tampouco existe contrato de compra e venda, extratos ou comprovantes de pagamento para demonstrar que a transação de fato ocorreu, o que fragiliza a veracidade do recibo e da alienação.
Tratando-se de um caso de fraude perpetrada pelo promovido, evidente que o material probatório é imprescindível para que o terceiro interessado comprove que adquiriu o automóvel, até porque o recibo que colacionou aos autos não é contundente para evidenciar a alienação do bem.
Isso implica dizer que, esclarecido o ponto sobre a revenda do veículo entre os promoventes, não há de se falar na posse do terceiro interessado sobre a coisa, mas sim deve esta ser reintegrada definitivamente ao promovente Hilton Souto Maior Neto, eis que comprovou a propriedade do bem, e demonstrou indícios de que não ocorreu outra transação posteriormente.
Não demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações do terceiro interessado, especialmente no que tange à aquisição do veículo objeto da demanda, tem-se que o bem deve ser entregue ao autor Hilton Souto, posto que é o proprietário.
Do contrário fosse, estaria a se permitir o enriquecimento sem causa do terceiro interessado, e admitindo prejuízo elevado e injusto para o promovente.
Assim, diante da ausência de provas para se admitir a posse do veículo em benefício do terceiro interessado, visto que o recibo anexado aos autos está fragilizado, bem como considerando que o promovente ainda é o proprietário do bem, deve a parte autora se beneficiar da posse da coisa.
Portanto, ficando estabelecido acima que o veículo deve ser mantido na posse do promovente Hilton Souto Maior Neto, deve a liminar de ID 9636887 ser confirmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, acolho os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CANDIDO BATISTA FILHO e HILTON SOUTO MAIOR NETO, para, em consequência, complementar o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido: “torno definitiva a liminar concedida no ID 9636887, bem como parcialmente a cautelar do ID 13409188, tão somente no tocante à posse do veículo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, tornando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato firmado pelas partes, ID 9273512, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) condenar o promovido a pagar apenas ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), concernente aos cheques descontados, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar a devolução do veículo LAND ROVER, ano 2012, cor BRANCA, Placa OFB-5694/PB, ao promovente/proprietário, HILTON SOUTO MAIOR NETO, a quem cabe usufruir definitivamente da posse do veículo, restituindo o bem ao status quo ante; d) condenar o promovido a pagar ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a título de danos materiais o valor de R$ 803,84 (oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), referente à quitação do IPTU e taxa de condomínio, com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar também da data de cada prejuízo.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante, mantendo-se os demais termos da sentença incólumes.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, certifique a Escrivania Judicial nos autos e intime o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME RODOLFO CASSIMIRO em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840352-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CANDIDO BATISTA FILHO, HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL APRESENTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADOS.
REVELIA DO PROMOVIDO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
MÁ-FÉ E DESLEALDADE CONTRATUAL.
DUPLICIDADE DA VENDA DO MESMO BEM.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
DOLO CONFIGURADO.
RESCISÃO CONTRATUAL NECESSÁRIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS OCORRENTES.
POSSE DO VEÍCULO.
AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES À POSSE DO BEM.
DEVER DO ADQUIRENTE EM REAVER A POSSE DA COISA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CANDIDO BATISTA FILHO e HILTON SOUTO MAIOR NETO em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO, todos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narram os promoventes que o primeiro autor, sr.
José Cândido, celebrou contrato de compra e venda com o primeiro promovido, sr.
Ricardo Iazaby, pois é detentor de procuração pública que fora outorgado por Napoleon Ferreira Rodrigues e sua esposa Adriana Teixeira Costa Rodrigues, tendo como data de celebração em 14 de fevereiro de 2017, e como objeto do contrato um terreno no Condomínio Alamoana, pelo montante de R$ 200.000,00.
O valor do contrato seria pago com o repasse de um veículo Land Rover, Freelander 2 SD4S, ano 2012, na cor Branca, Placa OFB5694/PB, pelo valor de R$ 90.000,00, um cheque no valor de R$ 30.000,00, sacado pelo réu na data 03/02/2017, outro cheque no valor de R$ 30.000,00, sacado novamente pelo réu na data 13/02/2017 e 10 cheques de R$ 5.000,00, que também foram sacados pelo promovido.
Informam, ainda, que o primeiro promovente entrou em contato com o construtor, Pedro Ivo Gomes Militão, sendo informado que poderia realizar a transação, visto que o terreno se encontra quitado e disponível para alienação.
Contudo, suscitam que foram vítimas de um golpe perpetrado pelo promovido Ricardo, e que o automóvel utilizado na transação é de propriedade de Hilton Souto, autor, sendo vendido ao outro promovente José Cândido, que não transferiu a propriedade uma vez que utilizou o veículo como parte da compra do terreno.
Alegam que o promovido sacou antes da data prevista todos os cheques envolvidos na negociação, e quando o autor compareceu no cartório para escriturar o terreno foi informado que o terreno não mais pertencia a Napoleon Ferreira Rodrigues ou sua esposa Adriana Teixeira Costa Rodrigues, mas sim a Sandra Helena Fonseca Cavalcanti, terceira pessoa alheia a relação jurídica, tendo esta realizado a escritura no dia 03/03/2017, menos de um mês após a compra do autor, e a compra do terreno foi realizada em 14/12/2016, cerca de dois meses antes da aquisição realizada pelo requerente.
Suscita, portanto, que está arcando com o prejuízo, posto que os cheques foram sacados e também não está na posse do automóvel, o qual, segundo alega o promovente, foi repassado ao segundo promovido.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo.
Em peça de ID 9558665, os autores colocam emenda à inicial, suscitando os fatos narrados na inicial, e complementando com o pedido principal da demanda, que é, além de ser imitido na posse do imóvel, pugnar pela rescisão contratual, e a condenação do primeiro requerido para ressarcir o promovente da quantia para ingressar com a ação e recuperar o seu bem.
Juntam documentos.
Liminar concedida no ID 9636887.
Custas postergadas, conforme ID 9636887.
Petição de terceiro interessado no ID 9826665, Guilherme Rodolfo Cassimiro, pedindo a reconsideração da liminar concedida, sob os argumentos de que havia liminar do 12ª Vara Cível desta Capital, determinando que o veículo objeto da presente demanda fosse encaminhado a depósito judicial, e que o fato do promovente Hilton Souto transitar na cidade com o veículo demonstra desobediência judicial e litigância de má-fé.
Alega, ainda, que o veículo foi comprado pelo peticionante, que se encontra na posse do bem desde fevereiro de 2017.
Com isso, requer que seja deferido o pedido de reconsideração no sentido que o veículo seja encaminhado para depósito judicial até decisão final.
Colaciona documentos.
Manifestação dos promoventes no ID 10041412, afirmando que não houve nenhum ilícito cometido pelos promoventes e que o veículo foi apreendido por falta de pagamento do licenciamento, e o autor, sabendo de tal fato, efetuou o pagamento do licenciamento do automóvel e o retirou o veículo do pátio do batalhão de polícia, entregando-o ao fiel depositário A ação principal no ID 10141459, onde os promoventes reiteram os termos da inicial e pugnam para a procedência da ação para, ao final, rescindir o contrato objeto da lide a condenação dos promovidos em danos materiais nos valores dos cheques sacados anteriormente à data acordada, na quantia de R$ 110.803,84, e por inexistir objeto contratual, pois o terreno esta escriturado em nome de terceiro, assim como a condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Bem assim, requereu em tutela de urgência cautelar o bloqueio nas contas do promovido no valor total do contrato, R$ 200.000,00.
O promovido Ricardo Iazaby, embora devidamente citado, ID 10310695, deixou o prazo de defesa escoar.
Após pedido do autor, ID 10608020, para excluir o segundo demandado da lide, sr.
Epitácio Vituriano, foi deferido no ID 13409188, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a tal parte.
Cautelar concedida no ID 13409188, para determinar a penhora online do valor complementar pago pelo terreno, qual seja, R$ 110.000,00 em desfavor do promovido, e a restrição do veículo tão somente para transferência.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, nada foi requerido, tendo apenas o promovente comparecido nos autos para pedir o julgamento antecipado.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da revelia do promovido O promovido foi devidamente citado, consoante ID 10310695, todavia, deixou o prazo de defesa escoar, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Alega o autor que firmou contrato de compra e venda de um terreno no condomínio Alamoana junto ao promovido, em 14 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 200.000,00, que seriam pagos por meio de cheques e uma Land Rover, Freelander 2 SD4S, ano 2012, na cor Branca, Placa OFB5694/PB, pelo valor de R$ 90.000,00.
Todavia, após o promovido sacar antecipadamente todos os cheques e o autor não se encontrar mais na posse do imóvel, percebeu que foi vítima de fraude, até porque quando compareceu no cartório para escriturar o terreno verificou que não mais pertencia a Napoleon Ferreira Rodrigues ou sua esposa Adriana Teixeira Costa Rodrigues, mas sim a Sandra Helena Fonseca Cavalcanti, terceira pessoa alheia a relação jurídica, tendo esta realizado a escritura no dia 03/03/2017, menos de um mês após a compra do autor, e a compra do terreno foi realizada em 14/12/2016, cerca de dois meses antes da aquisição realizada pelo Requerente.
Portanto, requer a rescisão contratual e a devolução de todo o valor pago, qual seja, R$ 110.803,84, devendo ser também devolvido o veículo utilizado na transação, e ser o réu condenado em danos morais.
Em que pese citado para contestar a ação, o réu manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia por meio da presente decisão.
Da rescisão Nessa perspectiva, verifica-se que a tese autoral merece ser acolhida.
Ficou amplamente demonstrado nos autos que o contrato celebrado pelas partes não foi cumprido pelo promovido, havendo indícios robustos de fraude perpetrada por este com o intuito de se beneficiar das cláusulas de forma unilateral.
O comportamento do promovido em firmar um contrato de compra e venda de um terreno após o imóvel ter sido objeto de outra venda revela má-fé e deslealdade contratual, eis que ao tempo do negócio firmado pelas partes, o terreno em questão já havia sido vendido e escriturado em nome de terceira pessoa.
Ou seja, trata-se de um caso de fraude intencional evidentemente.
Além disso, os cheques sendo sacados de forma antecipada só corroboram com a tese de que o réu agiu dolosamente com o objetivo de obter vantagem econômica de maneira ilícita, prejudicando o promovente, que, por sua vez, pagou o contrato e não teve acesso ao terreno, uma vez que se encontra em nome de outra pessoa, a sra.
Sandra Helena.
Assim, é indubitável que o contrato firmado pelas partes está maculado pela conduta ardilosa do promovido, de modo que se constata o dolo presente no negócio jurídico, defeito jurídico que, no caso em tela, atrai a revisão judicial do contrato.
Tendo em vista que o comportamento do promovido foi dolosamente no sentido de levar vantagem ilícita a si e desconhecido pelo outro negociante, a fim de manifestar vontade diversa daquela que realmente se concretizaria, o negócio jurídico é claramente ilícito e desfavorável ao promovente, que foi ao que tudo indica vítima do dolo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - DOLO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - PROVA EM MÍDIA - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado.
A adoção da modalidade contratual eletrônica, apesar de meio legítimo de formalização do liame, não basta para tornar o pacto hígido quando a controvérsia instaurada permeia o vício de consentimento do consumidor no ato de celebração do negócio jurídico.
Após a data do marco modulatório estabelecido nos Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021), a restituição em dobro do indébito pressupõe mera violação à boa-fé objetiva.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário de baixa monta ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em rendimentos parcos mensais dotados de feição alimentar.
Ausentes as hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180607-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Portanto, constatado o dolo, art. 171, II, do CC, vê-se que é necessário impor a nulidade do contrato, visto que não há razões para mantê-lo, haja vista o prejuízo que o promovente vem arcando.
Contudo, deve o valor do contrato ser ressarcido tão somente ao promovente José Cândido Batista Filho, posto que foi quem firmou o contrato com o promovido, sendo o outro promovente, Hilton Souto, apenas interessado no que tange à devolução do carro.
Nesse sentido, mister mencionar que o carro foi objeto de outro contrato firmado pelo sr.
Hilton Souto Maior Neto e Guilherme Rodolfo Cassimiro, já tendo ocorrido a tradição, ao que tudo indica, tendo em vista que há recibo assinado pelo Hilton Souto, conforme ID 9826784.
Não há, pois, razões para o sr.
Hilton reclamar do automóvel ou do outro promovente exigir do promovido, visto que o veículo não ficou na posse do réu, mas foi devolvido e o antigo proprietário, ora promovente, repassou para outra pessoa, de modo que nenhum dos autores pode exigir do contrato a devolução do carro, eis que isto já se concretizou.
Aliás, verifica-se que o recibo foi assinado em 20/03/2017, ou seja, após a celebração da compra do terreno, o que indica que o promovente tinha ciência desse contrato e, diante da devolução do automóvel, optou por vendê-lo a outrem.
Não há razões para deixar os autores na posse do bem, mesmo se ainda deter a propriedade da coisa, eis que seria demasiadamente injusto ignorar a venda do carro ao sr.
Guilherme Rodolfo Cassimiro, o que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do promovente.
Assim sendo, deve o carro ser devolvido ao sr.
Guilherme Rodolfo Cassimiro, uma vez que comprovada a aquisição do veículo e o contrato rescindido para o promovido ressarcir apenas o promovente José Cândido Batista Filho no valor de R$ 110.000,00 – visto que este é o valor equivalente aos cheques, considerando que o carro compõe o valor restante do contrato, R$ 90.000,00 – assim como no valor de R$ 803,84 a título de dano material, atinente ao pagamento do IPTU e taxa de condomínio, uma vez que comprovada a quitação no ID 10141474.
Dos danos morais Os danos morais são devidos quando há hipótese de dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não necessariamente se confunde com a experimentação de sentimentos ruins como angústia, sofrimento e constrangimento para gerar a indenização.
No caso vertente, a hipótese é de responsabilidade subjetiva, devendo-se comprovar necessariamente todos os requisitos da responsabilidade civil.
Embora presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, não se demonstra presente no caso o dano efetivo aos direitos da personalidade dos autores.
O prejuízo moral deve ser comprovado nos autos, não se admitindo sua presunção.
Inexistindo prova do eminente abalo psicológico, não há razões para se acolher a tese.
O promovente até mesmo repassou o carro utilizado na compra do terreno, indicando que o inadimplemento do promovido foi atenuado e não houve dano ao direito da personalidade, mas apenas um caso de aborrecimento natural.
Não ficou comprovado o dano aos autores, até porque os danos morais não decorrem tão somente da vivência de situação ruim, mas sim dependem da comprovação de que os direitos da personalidade foram concretamente violados, de modo a causar, por conseguinte, situação vexatória, angústia, constrangimento ilegal ou preocupação relevante e desnecessária.
No caso em tela, o dano moral não está configurado, eis que os promoventes apenas vivenciaram um infortúnio que não é capaz de causar violação dos direitos da personalidade, na realidade, houve apenas um contexto de impasse do negócio firmado, cuja solução não é difícil, sendo um contexto de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Ora, não pode a parte pleitear dano moral para toda e qualquer situação que cause algum desconforto ou problema a si, pois, estar-se-ia a banalizar o instituto de tal indenização, indenizando todo e qualquer cenário em que houvesse litígio.
Na verdade, a ocorrência de desencontros é natural para o ser humano e para a vida social, onde há inúmeras relações sociais e múltiplos acontecimentos a todo momento.
Ainda é de atribuição dos contratantes se certificarem das condições e viabilidade da transação, a fim de se evitar eventuais problemas.
Assim, o dano moral não deve ser encarado como compensação para qualquer insatisfação da parte com algum resultado da relação jurídica existente, no caso em tela o contrato.
Não havendo prova do prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, inexiste dever de indenizar.
Destarte, a rejeição dos danos morais é medida adequada a se impor, por ausência de pressupostos autorizadores, tendo em vista que se trata de caso típico de mero dissabor.
Da tutela de urgência Verifica-se que foram concedidas duas tutelas de urgência, ID’s 9636887 e 13409188.
A primeira se trata da liminar de apreensão do veículo, que não tem cumprimento nos autos, e a segunda determinou de forma cautelar a penhora online do valor complementar pago pelo terreno, qual seja, R$ 110.000,00 em desfavor do promovido, e a restrição do veículo tão somente para transferência.
Portanto, sendo estabelecido acima que o veículo não deve ser mantido na posse de nenhum dos autores, deve a liminar de ID 9636887 ser revogada.
Por outro lado, a rescisão contratual acarretou o dever de ressarcimento do promovido.
Sendo o valor da cautelar, R$ 110.000,00 referente a essa devolução, deve a decisão de ID 13409188 ser confirmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como no que acima se argumentou, revogo a liminar concedida no ID 9636887, bem como parcialmente a cautelar do ID 13409188, tão somente no tocante à posse do veículo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, tornando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato firmado pelas partes, ID 9273512, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) condenar o promovido a pagar apenas ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), concernente aos cheques descontados, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar o promovido a pagar ao promovente JOSE CANDIDO BATISTA FILHO a título de danos materiais o valor de R$ 803,84 (oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), referente à quitação do IPTU e taxa de condomínio, com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar também da data de cada prejuízo.
Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente e o terceiro interessado para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento por se tratar de feito incluído na Meta 02 do CNJ.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante os pedidos formulados pelos autores na petição do (ID 77685773), vê-se que os autos tratam de ação de busca e apreensão c/c rescisão de contrato, ainda não julgado o mérito da mesma, cujos pedidos encaixam-se na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual hei de indeferi-los no momento.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir nos autos em 15 dias.
Exclua-se o DETRAN, como interessado.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 11:53
Indeferido o pedido de HILTON SOUTO MAIOR NETO - CPF: *20.***.*22-07 (AUTOR)
-
05/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:18
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840352-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 14:31
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:47
Outras Decisões
-
30/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:35
Juntada de diligência
-
28/03/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:47
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:47
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:51
Juntada de
-
01/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 07:33
Juntada de
-
17/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:13
Juntada de
-
11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 07:44
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 18:05
Juntada de
-
27/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 06:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:56
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:56
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:56
Decorrido prazo de EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2020 13:03
Audiência Instrução designada para 03/11/2020 14:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 17:33
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 15:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2017 01:05
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 27/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 02:19
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:09
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 23/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 00:40
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 17/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 15:58
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 15:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 18:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841335-51.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Irinalda Dantas de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 10:07
Processo nº 0860795-63.2017.8.15.2001
Helder Augusto de Almeida Sinfronio Filh...
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Advogado: Filipe de Mendonca Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 13:04
Processo nº 0834137-89.2023.8.15.2001
Janeide Teixeira Camara
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 09:16
Processo nº 0800264-11.2017.8.15.2001
Gilberto Rubens de Souza Costa
Bv Financeira
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2017 11:08
Processo nº 0833647-67.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro de Andrade Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 09:18