TJPB - 0801875-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / SENTENÇA Nº do Processo: 0801875-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 19 à 21 da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a(s) hipótese(s) indicada(s) abaixo: ( ) 1.
Havendo obrigação de fazer (art.19. parágrafo único, da Portaria); ( ) 2.
Havendo oposição de embargos declaratórios (art.20 da Portaria); ( ) 3.
Havendo interposição de recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise e sendo juntado o preparo ou a devida comprovação de hipossuficiência (art.21,caput da Portaria); ( x ) 4.
Havendo interposição de recurso inominado, sendo necessária melhor análise (art.21,caput da Portaria); ( ) 5.
Havendo interposição de recurso inominado sem o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e existindo requerimento de assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação de hipossuficiência (art.21,§1º da Portaria); ( ) 6.
Havendo interposição de recurso inominado sem o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e inexistindo requerimento de assistência judiciária gratuita, ou verificada a intempestividade do recurso (art.21,§2º da Portaria); Procedo, em seguida, o(s) respectivo(s) ato(s) correspondente(s): ( ) 1.
Intimação pessoal da parte condenada para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo fixado em sentença (art.19. parágrafo único, da Portaria). ( ) 2.
Intimação da parte adversa para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (art.20 da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos ao Juiz Leigo prolator do projeto de sentença, após o prazo legal para apresentação de manifestação aos embargos de declaração opostos (art.20 da Portaria). ( x ) 4.
Intimação da parte adversa para manifestação acerca do recurso inominado interposto (art.21,caput, da Portaria). ( ) 5.
Intimação da parte recorrente para anexar aos autos a respectiva guia emitida através do sistema de custas online, bem como para comprovar convincentemente a alegada precariedade econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, com registro de sigilo no sistema, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, das 3 (três) últimas remunerações percebidas e demais documentos necessários à análise do pedido, ou, no mesmo prazo, realizar o preparo em conformidade com o art. 54 da Lei 9.099/95, sob pena de deserção (art.21,§1º da Portaria). ( ) 6.
Conclusão dos autos, sendo necessária melhor análise do recurso inominado, com a respectiva etiquetagem do processo, antes da intimação para contrarrazões (art.21,caput e §3º da Portaria). ( ) 7.
Conclusão dos autos para análise da admissibilidade, com a respectiva etiquetagem do processo, após o prazo legal para apresentação das contrarrazões (art.21,caput e §3º da Portaria). ( ) 8.
Conclusão dos autos para os devidos fins, com a respectiva etiquetagem do processo, dispensada a intimação da parte adversa (art.21,§§ 2º e 3º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 19.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Nas sentenças de extinção com julgamento de mérito onde exista condenação ao pagamento de quantia certa, a parte demandada, no mesmo expediente de intimação da decisão, deverá ser instada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Parágrafo único.
Havendo obrigação de fazer, a parte condenada deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo fixado em sentença.
Art. 20.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Havendo oposição de embargos declaratórios, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação, onde, após o prazo legal, os autos deverão ser remetidos ao Juiz Leigo prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Art. 21.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Interposto recurso inominado e sendo desnecessária melhor análise, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, fazendo-se em seguida os autos conclusos para análise da admissibilidade. § 1º Não sendo realizado o preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e existindo requerimento de assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação de hipossuficiência, a parte recorrente deverá ser intimada para anexar aos autos a respectiva guia emitida através do sistema de custas online, bem como para comprovar convincentemente a alegada precariedade econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, com registro de sigilo no sistema, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, das 3 (três) últimas remunerações percebidas e demais documentos necessários à análise do pedido, ou, no mesmo prazo, realizar o preparo em conformidade com o art. 54 da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. § 2º Não sendo realizado o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e inexistindo requerimento de assistência judiciária gratuita, ou verificada a intempestividade do recurso, os autos deverão ser conclusos para os devidos fins, dispensada a intimação da parte adversa. § 3º Os processos referidos nesse artigo deverão ser conclusos com a devida sinalização eletrônica, nos termos do art. 4º, § 2º, desta Portaria.
Art. 22.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Sendo decretada a revelia, os prazos contra a parte revel que não possua patrono nos autos, fluirão da data de publicação da respectiva sentença no sistema PJe, nos termos do art. 346 do CPC c/c art. 5º da Lei 11.419/06, facultando-se à parte a intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
25/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:46
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801875-18.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801875-18.2025.8.15.2001, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Informações
-
22/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2025 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2025 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/05/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2025 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2025 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803513-51.2023.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Valdenia Neves da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 11:39
Processo nº 0806069-59.2023.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gilmar da Silva Soares
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 11:48
Processo nº 0804889-43.2021.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Adelicio Martins de Araujo Junior
Advogado: Camilla Cristina Assis de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0800994-44.2025.8.15.0351
Antonio Severino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Petrizy Targino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 17:33
Processo nº 0801374-91.2025.8.15.0731
Ricardo Lucas da Silva
Claudineide da Silva Cruz Lucas
Advogado: Isis Pereira de Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 20:34