TJPB - 0826743-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de RONALDO CORREIA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826743-41.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Exclusão - ICMS] AUTOR: RONALDO CORREIA DO NASCIMENTO REU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, questionando a suposta ilegalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o consumo de energia elétrica, considerando-se (ou não) na composição da base de cálculo do tributo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição).
O feito seguia seus trâmites regulares quando foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria TEMA 986/STJ.
A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO: Cuidam os autos de ação relativa à matéria afetada pelo Tema 986/STJ, que discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos repetitivos, fixando a tese no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
No caso, o STJ reconheceu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, de forma que as tarifas denominadas TUSD e a TUST podem integrar o cálculo do ICMS para os consumidores quando cobradas como encargo devido diretamente pelo consumidor final, tanto pelo consumidor livre, quanto pelo cativo.
Isso porque a fase de transmissão e distribuição da energia não pode ser dissociada da etapa de consumo pelo usuário, compondo o custo total da operação, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, inciso I, "a" da LC 86/1996.
Diante desse cenário, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS somente seria possível se o consumidor adquirisse a energia diretamente da usina, sem a utilização das redes de transmissão e de distribuição geradoras das tarifas em debate. É cediço que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos relativos à matéria que estiverem suspensos na origem, em todo o território nacional, como é a hipótese vertente, por versar sobre mesma matéria de direito.
Tal sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e tem como objetivo maior concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais, da segurança jurídica e da celeridade na tramitação de processos. À luz de tais considerações, forçoso reconhecer que não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), e com fulcro no art. 332, II c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
29/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 09:23
Desentranhado o documento
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08/02/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 986
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02/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2020 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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26/03/2020 06:11
Conclusos para despacho
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25/04/2018 03:38
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 24/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 02:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 22/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 20:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 12:42
Conclusos para despacho
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27/06/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 22:44
Conclusos para decisão
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29/05/2017 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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