TJPB - 0800766-04.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LINDA FARMA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO AGLAILTON RAMALHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 [Administração de herança] REQUERENTE: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, LINDA FARMA LTDA, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com pedido de tutela de urgência, em face das instituições financeiras e empresas acima mencionadas.
Alegam os requerentes que são genitores e herdeiros necessários de ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO, falecida em 22 de fevereiro de 2025, vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Narram que a falecida mantinha contas bancárias nas instituições financeiras requeridas e possuía vínculos empregatícios com as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda, as quais informaram que somente poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação de alvará judicial.
Sustentam que a de cujus não possuía outros bens a inventariar, sendo seus únicos valores aqueles depositados em contas bancárias e as verbas rescisórias trabalhistas, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Lei nº 6.858/80.
Requerem, liminarmente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e bloqueio das contas, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de outras contas bancárias.
No mérito, postulam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas da falecida e das verbas rescisórias, na proporção de 50% para cada requerente.
Juntaram os documentos, destacando-se a certidão de óbito da falecida.
Juntado o relatório do sistema SISBAJUD demonstrando a existência de valores em diversas instituições financeiras.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
O relatório do SISBAJUD demonstrou a existência de valores nas seguintes instituições: Banco Santander (R$ 9,18), Banco do Brasil (R$ 0,06), Will Financeira (R$ 0,01), PicPay (R$ 0,02), Caixa Econômica Federal (R$ 4.834,92), Midway S.A. (R$ 10,72), Nu Pagamentos (R$ 0,51) e Mercado Pago (R$ 16,15), totalizando R$ 4.871,57.
As instituições financeiras foram intimadas e não apresentaram oposição ao pedido, limitando-se a informar os saldos existentes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. 2.1 Da aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ou sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O parágrafo único do referido artigo estende essa regra aos depósitos bancários de pequeno valor, limitados a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou títulos equivalentes.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A falecida Arlanza Jessica dos Santos Ramalho deixou apenas valores depositados em contas bancárias e verbas rescisórias trabalhistas; b) O montante total identificado pelo sistema SISBAJUD é de R$ 4.871,57, valor que, mesmo somado com eventuais verbas trabalhistas a receber, não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação; c) Não há outros bens a inventariar, conforme declarado pelos requerentes e não contestado pelas instituições financeiras; d) Os requerentes são os únicos herdeiros necessários da falecida (genitores), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. 2.2 Da legitimidade dos requerentes Os requerentes possuem legitimidade ativa para o presente pedido, uma vez que são os genitores da falecida e, portanto, seus herdeiros necessários, na ausência de descendentes ou cônjuge sobrevivente.
Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira e não deixou descendentes, o que torna os ascendentes (pais) os únicos sucessores legítimos. 2.3 Da comprovação dos valores existentes O relatório do sistema SISBAJUD comprova a existência de valores nas contas bancárias da falecida, nas seguintes instituições: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 Will Financeira S.A.: R$ 0,01 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 Total: R$ 4.871,57 2.4 Das verbas rescisórias Quanto às verbas rescisórias devidas pelas empresas empregadoras, estas se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento direto aos sucessores mediante alvará judicial. 2.5 Da proporcionalidade da partilha Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários da falecida, faz jus cada um deles à metade dos valores deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.834 do Código Civil. 2.6 Da gratuidade judiciária Os requerentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que o valor total deixado pela falecida (R$ 4.871,57) não é expressivo, evidenciando a condição de hipossuficiência econômica declarada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
DEFERIR a gratuidade judiciária em favor dos requerentes; 2.
CONCEDER o alvará judicial para que as instituições financeiras abaixo relacionadas liberem os valores depositados em nome da falecida ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO (CPF nº *76.***.*43-65), na proporção de 50% para cada requerente, com exceção do Banco Will, já que o saldo era de apenas um centavo, o que impossibilita a divisão em duas partes iguais.
Neste caso, o alvará deverá ser expedido em nome do primeiro requerente tão somente, para fins de economia processual: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 3.
AUTORIZAR as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda. a efetuarem o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida, na proporção de 50% para cada requerente; 4.
DETERMINAR que os valores sejam liberados mediante a apresentação desta sentença transitada em julgado, acompanhada dos documentos de identidade dos requerentes e certidão de óbito da falecida; 5.
ESCLARECER que o presente alvará autoriza o levantamento de todos os valores identificados pelo sistema SISBAJUD, bem como eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes até a data do efetivo pagamento; 6.
DISPENSAR o recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de LINDA FARMA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LINDA FARMA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:49
Determinada a citação de ANTONIO AGLAILTON RAMALHO - CPF: *25.***.*24-72 (REQUERENTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0043-63 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2402-91 (REQUERIDO), EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A -
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25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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