TJPB - 0808046-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0808046-77.2025.8.15.0000.
ORIGEM: VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: TARIK GOMES PEREIRA - PB16775-A AGRAVADO: EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara das Sucessões da Comarca da Capital, que, nos autos de inventário, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo redução de 80% nas custas e autorizando seu parcelamento em até 8 vezes, indeferindo, contudo, a gratuidade total requerida. 2.
A agravante, professora universitária aposentada, alegou hipossuficiência financeira diante de seus rendimentos e despesas mensais, pleiteando, em sede recursal, a concessão integral do benefício ou a majoração do desconto e do número de parcelas.
Sobreveio, no curso do processo originário, decisão interlocutória que reconsiderou o posicionamento anterior e concedeu integralmente o pedido de gratuidade judiciária, tornando o recurso prejudicado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de decisão nos autos originários que concede integralmente a gratuidade de justiça pleiteada enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão anterior que deferira o benefício apenas parcialmente.
III.
Razões de decidir 4.
A perda superveniente do objeto constitui causa de extinção do recurso, por ausência de interesse processual, requisito indispensável à sua admissibilidade. 5.
A decisão interlocutória superveniente que acolhe integralmente a pretensão recursal torna desnecessária a análise do agravo de instrumento, por esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a superveniência de decisão de mérito — inclusive sentenças ou interlocutórias — que resolvam a controvérsia recursal enseja o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por perda de objeto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão interlocutória que acolhe integralmente o pedido objeto do recurso enseja a perda de objeto e a consequente extinção do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Sucessões da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de inventário n. 0839926-35.2024.8.15.2001, ajuizada em face de EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo redução de 80% nas custas e autorizando seu parcelamento em até 8 vezes, mas indeferindo a gratuidade total requerida pela parte inventariante.
Na petição inicial, a agravante, professora universitária aposentada, alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais fixadas em aproximadamente R$ 10.815,75, sem prejuízo de seu sustento.
Juntou, para tanto, comprovantes de rendimento (com proventos líquidos em torno de R$ 10.355,33), extratos bancários e uma série de documentos demonstrando despesas mensais elevadas com plano de saúde, energia elétrica, alimentação, telefonia, empréstimos e honorários advocatícios, totalizando gastos mensais da ordem de R$ 10.050,07.
Requereu, assim, a concessão integral da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, a majoração do desconto das custas para ao menos 95% e o parcelamento em no mínimo 10 vezes.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a negativa de gratuidade total ofende seu direito fundamental de acesso à justiça, por comprometer sua subsistência mensal.
Alegou, ainda, que sua condição financeira, embora não configure extrema pobreza, revela hipossuficiência prática diante das despesas já assumidas, sendo inadequado exigir-lhe o pagamento de valores incompatíveis com sua capacidade contributiva.
Invocou precedentes desta Corte que reconhecem a possibilidade de concessão provisória da gratuidade em casos de inventário, diante da iliquidez patrimonial do espólio ou da momentânea incapacidade de arcar com as custas.
A tutela antecipada recursal foi indeferida ao fundamento de que, naquele momento processual, não restaram evidenciados, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão imediata da exigibilidade das custas processuais.
Esta relatoria considerou que a aferição da suficiência econômica da parte requer análise criteriosa, concluindo que, embora a agravante tenha alegado dificuldades financeiras, seus rendimentos líquidos mensais, em tese, permitiriam o cumprimento da obrigação nos moldes fixados pelo juízo de origem.
Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A perda superveniente do objeto configura causa de extinção do recurso, por ausência de interesse processual, requisito essencial à sua admissibilidade.
No caso concreto, verifica-se que sobreveio decisão interlocutória nos autos originários que acolheu integralmente o pedido veiculado neste recurso, tornando-o desnecessário.
Eis o teor da decisão: “Revendo posicionamento anterior, hei de conceder a gratuidade judiciária, eis que o espólio é composto por apenas um bem, de valor econômico inexpressivo, no qual reside a inventariante, única herdeira.
Assim, intime-se a inventariante para, em 5 dias, atualizar a certidão negativa das fazendas, a permitir a prolação de sentença de adjudicação em seu favor.
Uma vez atendido, conclusos para sentença, podendo, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157). [...]” - (ID 34440450 dos autos de n. 0839926-35.2024.8.15.2001).
Diante disso, restou esvaziada a controvérsia recursal, uma vez que a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita no juízo de origem.
Nessas hipóteses, a utilidade do provimento jurisdicional deixa de existir, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [...].” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicações e intimações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:14
Prejudicado o recurso
-
28/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GLORIA MARIA OLIVEIRA GAMA em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803752-78.2024.8.15.0141
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Francisco Veras Diniz
Advogado: Hugo Inocencio Wanderley Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 12:52
Processo nº 0805955-11.2025.8.15.0001
Paulo Eduardo Roberto de Assis
Mariana Bezerra Machado
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:42
Processo nº 0801610-85.2024.8.15.0211
Mateus Batista da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 07:43
Processo nº 0811285-64.2024.8.15.0731
Maria das Dores Bandeira
Johnny Dantas de Macedo
Advogado: Helliancaster Macedo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 19:21
Processo nº 0801040-92.2025.8.15.0881
Nathalia Barros Cavalcante
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 14:40