TJPB - 0801610-85.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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01/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801610-85.2024.8.15.0211 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE (1): Estado da Paraíba PROCURADOR (A) : Marina Silva Ribeiro APELANTE (2) : Mateus Batista da Silva ADVOGADO : Carlos Cícero de Sousa- OAB/PB 19.896 DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Mateus Batista da Silva contra o Estado da Paraíba, sob a alegação de ter sido vítima de agressões injustificadas praticadas por policiais militares durante a festa pública de emancipação política do Município de Pedra Branca/Pb.
O autor sustenta que foi imobilizado e violentamente espancado pelos agentes estatais, fato comprovado por vídeo juntado aos autos.
O Estado, por sua vez, argumenta que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, sob a justificativa de que o autor estaria embriagado e jogando cerveja para o alto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo Estado da Paraíba, conforme alegado pelo autor em sede de contrarrazões; e (ii) determinar se está configurada a responsabilidade civil do Estado pelas agressões sofridas pelo autor, com consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pelo Estado da Paraíba ataca especificamente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de ausência de dialeticidade.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal.
As provas constantes nos autos, em especial o vídeo acostado ao processo, evidenciam que o autor, mesmo já imobilizado por quatro policiais, foi violentamente agredido com socos, tapas e chutes, configurando conduta ilícita por parte dos agentes estatais.
A tese do Estado de que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal não se sustenta diante das provas, uma vez que a violência desmedida contra pessoa já contida excede qualquer razoabilidade.
O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das agressões sofridas e a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O recurso interposto deve observar a dialeticidade recursal, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal.
O uso excessivo e desnecessário da força por policiais contra pessoa já imobilizada caracteriza conduta ilícita e gera o dever de indenizar.
O arbitramento do dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.835/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1307430/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.10.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0844863-69.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2023 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DA PARAÍBA e MATEUS BATISTA DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, inconformados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos presentes autos de "AÇÃO INDENIZATÓRIA", assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado da Paraíba a reparar o prejuízo moral experimentado pela autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Correção monetária, a partir da publicação da sentença, e juros de mora, a incidir da data do evento danoso, ambos calculados sob a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Estado é isento de custas.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, que com apoio no art. 85, do CPC/15, os arbitro no correspondente a 10% (vinte por cento) do valor da condenação [...].” (id. 32877832).
Consigne-se que a petição inicial narra, em suma, que no dia 31/03/2023, em festividades na cidade de Pedra Branca/Pb, o demandante foi vítima de agressões injustas praticadas por policiais militares, conforme demonstraria vídeo colacionado aos autos.
Conta que apesar da provocação perante os órgãos oficiais investigativos, não houve a instauração de procedimento para apuração do ocorrido.
Pugnou, assim, pela condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em suas razões, pugna a parte demanda pela reforma da sentença, sustentando, em suma, não haver a comprovação do dano alegado.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Por sua vez a parte demandante, em sua razões, pugna pela reforma parcial da sentença com a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões por ambas as partes, pugnando, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
O autor suscitou preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da parte ré, pugnando, assim, pelo seu não conhecimento.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art.178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pelo autor.
De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Assim, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente.
Em suma, o Estado sustenta a reforma da sentença, aduzindo que não ficou configurada, nos autos, a conduta dos militares, afastando, desse modo, a responsabilidade objetiva do Estado.
Inicialmente, cumpre-se destacar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos, sendo prevista no art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Extrai-se dos autos que Mateus Batista da Silva ajuizou a ação em tela alegando ter sofrido agressões injustificadas durante a festa pública de emancipação política do Município de Pedra Branca, fato amplamente divulgado na imprensa local.
O Estado da Paraíba alega que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista os registros apontarem que o autor estava embriagado e jogando cerveja para o alto.
No caso vertente, verifica-se que restou comprovada a conduta ilícita atribuída aos agentes do Estado da Paraíba, sobretudo pelo que consta no vídeo acostado no id. 32877810.
Na referida mídia é possível observar, sem dificuldades, que o autor, mesmo completamente imobilizado por quatro policiais, é arrastado da festa mediante verdadeiro espancamento, tendo sofrido diversos socos, tapas e chutes.
Assim, indubitavelmente, resta configurada a responsabilidade do Estado, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
POLICIAL MILITAR.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PARAPLEGIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO MORAL REFLEXO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
JUROS DE MORA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo desmotivado, ilegal e criminoso de arma de fogo, levado a efeito pelo Policial Militar do Distrito Federal em abordagem a um grupo de pessoas que se reuniam em torno de uma fogueira.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor até sua morte ou recuperação da capacidade laborativa, bem assim ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais suportados, incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para majorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, fixar a indenização por danos morais, na modalidade reflexa e determinar que o pagamento da pensão mensal deve retroagir apenas à data em que o autor poderia legalmente começar a trabalhar.
Condeno o réu a ressarcir os autores, a título de danos materiais, afastar a aplicação de forma ultra-ativa do índice da Taxa Referencial (TR), e aplicar aos juros de mora os parâmetros da caderneta de poupança.II - Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.806.835/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, confirma-se o dano moral suportado pelo autor, e a obrigação do Estado da Paraíba de indenizar em decorrência.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado na sentença, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Nessa direção orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO.
MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...)1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração dos montantes fixados pela instância de origem a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
LESÃO CORPORAL DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FERIMENTO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FATO INCONTROVERSO.
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO DE QUEM TENHA CAUSADO A LESÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de lesão corporal de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0844863-69.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - GAB05 -
28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e MATEUS BATISTA DA SILVA - CPF: *30.***.*67-71 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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