TJPB - 0825201-07.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:10
Decorrido prazo de VALDEREDO ALEIXO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825201-07.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Valderedo Aleixo de Sousa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ao compulsar os autos, observa-se que embora a demanda tenha sido proposta na Comarca de João Pessoa/PB, nenhuma das partes possui qualquer vínculo com esta localidade, pois o autor é residente no município de Prata/PB e, conforme comprova o extrato previdenciário juntado no Id nº 112140954, está vinculado à agência do INSS localizada em Monteiro/PB.
Além disso, não há qualquer elemento nos autos que evidencie que os descontos realizados em seu benefício previdenciário originaram de contrato celebrado em agência do banco demandado situada nesta capital.
Diante desse cenário, não se justifica a escolha da Comarca de João Pessoa como foro competente para ajuizamento da presente demanda, configurando-se verdadeira eleição arbitrária de juízo, em afronta ao princípio constitucional do juiz natural, que exige a competência jurisdicional previamente estabelecida por critérios legais e objetivos.
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante" (CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Diante disso, não havendo qualquer elemento que vincule a presente demanda a este foro central da Capital, impõe-se a declinação da competência para o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, declino da competência em favor do foro da Comarca de Sumé/PB, para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos, com a devida urgência.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 10:47
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 10:47
Determinada diligência
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07/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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