TJPB - 0809536-34.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809536-34.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BEATRIZ FARIAS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR MEDEIROS GAUDENCIO - PB17485-A RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional operado pela companhia aérea Aerolíneas Argentinas.
A autora alegou ter enfrentado atraso de 2:55h horas no retorno ao Brasil, sem comunicação prévia eficaz ou assistência imediata, o que teria lhe causado transtornos e prejuízos diversos.
Pleiteou reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais referentes a transporte e nova passagem.
A previsão de chegada era às 00:05 do dia 31/08/2024, contudo após o cancelamento e a realocação dos passageiros, a chegada ocorreu às 03:00 do dia 31/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com realocação da passageira em novo voo e atraso superior a três horas, configura falha na prestação de serviço a justificar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o ressarcimento por danos materiais decorrentes do mesmo evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
O atraso de 2:55h na chegada ao destino não caracteriza (id n° 35582015 e 35582016), por si só, abalo psicológico grave ou situação excepcional capaz de ensejar indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A responsabilidade da companhia aérea, embora objetiva, depende da demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, o que não foi comprovado nos autos, inexistindo elementos que revelem exposição da autora a situações vexatórias, humilhantes ou de risco à integridade.
Inexiste nexo de causalidade entre a atuação da companhia aérea e os custos com deslocamento ao consulado brasileiro, visto que a necessidade do atendimento consular decorreu da perda de documento pessoal da autora, fato alheio à atuação da empresa ré, id n° 35582015 à 35582018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A mera reacomodação em voo alternativo com atraso inferior a quatro horas não caracteriza dano moral presumido nem gera, por si só, dever de indenizar.
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço exige prova da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta da empresa.
Não se caracteriza falha na prestação do serviço quando o cancelamento de voo é seguido de realocação imediata, ausência de circunstâncias excepcionais e inexistência de lesão à personalidade do passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC/2015, arts. 932, III, 1.022; Lei 9.099/95, art. 38; CBA, art. 251-A (com redação dada pela Lei 14.034/2020).
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000398-16.2016.8.15.0511. 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
José Ricardo Porto. 04/10/2021.
TJPB, RI 0822862-12.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-07.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de BEATRIZ FARIAS BATISTA - CPF: *72.***.*68-21 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ FARIAS BATISTA - CPF: *72.***.*68-21 (RECORRENTE).
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26/06/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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