TJPB - 0800578-12.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de IANNA DREISSI MENDES DA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800578-12.2025.8.15.0631
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque é preciso conferir à autoridade coatora a possibilidade de ratificar a validade do ato administrativo questionado (cassação da aposentadoria).
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO a medida liminar requerida. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do JUAZEIRINHOPREV para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 4.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA BARBOSA PEREIRA - CPF: *88.***.*57-87 (IMPETRANTE).
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23/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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