TJPB - 0800837-68.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:55 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            09/09/2025 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 07:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800837-68.2025.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905 INTIMAÇÃO INTIMO o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC/2015). 3 de setembro de 2025
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                                            03/09/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 12:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/09/2025 11:59 Processo Desarquivado 
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                                            29/08/2025 15:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 11:41 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:08 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800837-68.2025.8.15.0061 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
 
 Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
 
 Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
 
 Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial.
 
 No ponto, percebe-se que, em verdade, a argumentação da parte ré é sobre o mérito, o que será oportunamente analisado.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por FLAVIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento de verbas correspondentes ao vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o ente público municipal, perante o qual ocupou cargo comissionado.
 
 Persegue a condenação do demandado ao pagamento de quantia referente às férias remuneradas (salário acrescido de um terço) dos anos de 2020 a 2024.
 
 De acordo com a prova dos autos, a parte autora exerceu cargo comissionado de Chefe da Divisão de Empenho (2014-2024).
 
 Os documentos que acompanham a inicial se apresentam idôneas a comprovar a existência do vínculo e o período de duração, de modo que, não havendo prova em sentido contrário, tem-se como incontroverso o lapso acima referido.
 
 Conforme é assente, em regra, o acesso aos cargos públicos da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, dá-se mediante prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses de provimento de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os quais são de livres nomeação e exoneração, a teor do art. 37, V, da Constituição da República.
 
 No caso concreto, o(a) promovente foi contratado(a) para ocupar, perante a Administração Municipal, cargo em comissão, com atribuição de direção e chefia, situação que se insere na exceção constitucional que permite a contratação sem concurso público.
 
 Assim, o vínculo estabelecido entre as partes é válido, contudo, diferenciando-se dos efetivos, na medida em que são admitidos e demitidos ad nuntum pela autoridade competente.
 
 A relação jurídica estabelecida entre os ocupantes de cargo em comissão e o ente público é de natureza estatutária, ou seja, aplicam-se as regras do regime jurídico próprio, estando a Administração Pública adstrita ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
 
 Acerca dos direitos decorrentes do referido vínculo, aplica-se aos servidores comissionados o art. 39, § 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos, sem qualquer distinção, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas.
 
 A propósito, dispõe o art. 39, § 3º da CF/88: “Art. 39 – (omissis) [...] § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
 
 Desse modo, constitui direito de todo servidor público, inclusive àqueles ocupantes de cargo comissionado, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo, a gratificação natalina, assim como as verbas relativas a férias indenizadas e seu terço, respeitado o prazo prescricional.
 
 Até porque não se admite a prestação de serviço gratuito, além do que, solução diversa importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.
 
 Sobre as férias, o Supremo Tribunal Federal, tema 30, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento de que o servidor comissionado, quando exonerado, tem direito à indenização pelas férias não gozadas, eis que não há como recompor o descanso remunerado não exercido após o término da relação jurídica.
 
 Estando comprovado o vínculo contratual, compete ao ente público empregador comprovar o pagamento das verbas decorrentes da relação firmada com seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, já que a prova de quitação é ônus de quem paga.
 
 Além disso, considere-se que o Município possui o dever de guardar as informações funcionais de seus servidores.
 
 Nesse contexto, constata-se que o(a) promovido(a) não atendeu ao ônus probatório de demonstrar que concedeu o intervalo remunerado de férias, com o pagamento do respectivo adicional ao(à) promovente, durante a relação contratual estabelecida.
 
 Em verdade, observando as fichas financeiras do servidor, tem-se que no período de 2020, 2021, 2023 e 2024 houve o pagamento do correspondente ao terço de férias, mas, a edilidade ré não impugnou a alegação autoral de que não gozou o intervalo de descanso.
 
 Logo, o(a) demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas, equivalente à remuneração mensal, acrescida do adicional correspondente de férias (1/3), tudo de forma proporcional ao período em que exerceu suas atividades junto ao promovido, já que a remuneração do servidor ocupante de cargo público possui proteção constitucional (arts. 7º, 37 e 39, § 3º da Constituição Federal).
 
 Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO a PAGAR ao(à) promovente: (1) Indenização pelas férias não gozadas (equivalente à remuneração mensal de cada período aquisitivo), acrescida do adicional correspondente (1/3), de forma integral ou proporcional, atentando-se para a quantidade de meses trabalhados e os valores já auferidos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
 
 Respeitada a prescrição quinquenal.
 
 O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
 
 Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
 
 A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
 
 A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”).
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/07/2025 07:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 05:09 Publicado Expediente em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 01:20 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800837-68.2025.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 29 de maio de 2025
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                                            29/05/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 16:12 Publicado Expediente em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:33 Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU) 
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                                            05/05/2025 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 16:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/05/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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