TJPB - 0800942-72.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:25
Juntada de comunicações
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07/08/2025 09:24
Juntada de comunicações
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29/07/2025 11:26
Juntada de Alvará
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:27
Juntada de comunicações
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22/07/2025 18:03
Juntada de Alvará
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22/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via BACENJUD.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos -
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:14
Juntada de comunicações
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26/06/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de LUCAS GURGEL LOPES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800942-72.2025.8.15.0731 Autor: KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI e outros Ré(u): TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores, KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI e LUCAS GURGEL LOPES, buscam a reforma da Sentença proferida através de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão, pelos fundamentos indicados na petição de id. 110979484.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “... completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, como veremos adiante, com destaque em negrito no que importa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assiste parcial razão aos embargantes quanto à existência de omissão.
De fato, na sentença proferida não foi enfrentada expressamente a alegação de que o pedido de danos morais decorre não do cancelamento da viagem, o qual foi motivado por caso fortuito ou força maior, mas da conduta posterior da companhia aérea, que se recusou a realizar o reembolso integral dos valores pagos, mesmo diante de motivo de força maior comunicado.
No entanto, ao enfrentar o ponto omisso, entende-se que não há razão para modificar o desfecho da demanda em relação ao indeferimento da indenização por dano moral.
Isso porque, ainda que se reconheça que a parte autora tentou resolver administrativamente a questão, e que apresentou justificativa para o cancelamento da viagem, a conduta da ré não transbordou os limites do exercício regular de direito contratual.
A exigência de multa e restrições à remarcação ou reembolso, embora não acolhidas por este juízo, não se revestem de carga ofensiva suficiente para configurar abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou resistência administrativa, por si sós, não geram automaticamente o dever de indenizar por dano moral, salvo quando acompanhados de elementos de humilhação, exposição, constrangimento grave ou reiterada má-fé, o que não se demonstrou no caso concreto.
Neste sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ademais, o reconhecimento da obrigação de devolução integral dos valores, conforme já determinado na sentença, é medida suficiente para restaurar o equilíbrio contratual rompido, sem que haja necessidade de compensação adicional a título moral.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, passando a sentença conter a seguinte redação em seu dispositivo: ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar a demandada TAM a pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a quantidade de 64.963 (sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e três milhas) - reembolso, e o valor de R$1.343,22 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Mantenho incólume os demais termos da Sentença ora guerreada.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de LUCAS GURGEL LOPES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:41
Juntada de informação
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25/02/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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12/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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