TJPB - 0809536-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ FARIAS BATISTA - CPF: *72.***.*68-21 (AUTOR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809536-34.2025.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: BEATRIZ FARIAS BATISTA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou improcedente o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois se manifestou sobre o cancelamento do voo informado com menos de 72 horas de antecedência, bem como na demora superior a três horas para o novo check-in, e o atraso superior a quatro horas para o embarque, postulando sua reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa ou obscura, vez que o juízo, ao decidir pela improcedência, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença é bem clara em face dos pontos ditos como omissos.
Segue parte da sentença: “Contudo o voo de retorno foi cancelado, sendo a passageira acomodada em outro com decolagem prevista para às 18:00h do dia 30/08, chegando ao destino após às 3:00h do dia 31/08.
Não obstante, tenho que no caso não houve abalo moral indenizável.
Isso porque, o atraso de chegada ao destino de pouco mais de 3 horas não é suficiente a ensejar presumida angustia, sofrimento e humilhações necessários para recebimento da indenização pretendida.
O STJ já possui entendimento, inclusive, que não basta o atraso ou cancelamento de voo para que, automaticamente, seja gerado o direito a indenização por dano moral, exigindo-se que das circunstâncias decorra efetiva lesão extrapatrimonial.
Por isso, entendo que o simples atraso de 3 horas em relação ao horário originalmente contratado para a chegada ao destino, não é motivo que enseje violação a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável.
Ainda, afasto o dever de indenizar, seja moral ou materialmente, quanto aos percalços relacionados ao deslocamento até o consulado para permitir o retorno ao Brasil, pois não evidencia nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade desenvolvida pela demandada”.
Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva os argumentos e fatos narrados na inicial.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/03/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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