TJPB - 0802872-13.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 08/08/2025 06:00.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/08/2025 06:00.
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08/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 6.211,63.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais, o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 80% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 20% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIMARIO MEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*66-86 (AUTOR)
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 Promovente: JOSIMARIO MEIRA DA SILVA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Jose Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 Promovente: JOSIMARIO MEIRA DA SILVA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 21:27
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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