TJPB - 0802791-40.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:50 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 08:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            08/08/2025 08:49 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 09:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            15/07/2025 00:13 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 00:25 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:23 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:49 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE FRANCA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:46 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE FRANCA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:14 Publicado Expediente em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/06/2025 12:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 16:46 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/06/2025 00:09 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802791-40.2024.815.0141 Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado) Apelante: Banco BMG S/A Advogado(s): André Luís Sonntag – OAB/RS 36.620 Recurso Adesivo (a): Francisco Gomes de Franca Advogado(s): Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671 Apelados (s): Os mesmos Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS.
 
 IDOSO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E AO RECURSO ADESIVO DO RÉU.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Jarlan de Souza Alves contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização de Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e permitir a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos cartões de crédito consignado apontados como indevidos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação do primeiro contrato (RMC nº 13796304), embora formalmente documentada, foi objeto de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura, infirmando a validade do pacto celebrado.
 
 A contratação do segundo contrato (RCC nº 17910065) foi feita por meio eletrônico por pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que compromete a validade do negócio jurídico.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação, o que não ocorreu de forma satisfatória.
 
 Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos oriundos de fraudes em operações bancárias, caracterizando falha na prestação do serviço.
 
 A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.
 
 A alegação de dano moral não se sustenta, pois não houve demonstração de prejuízo imaterial concreto, sendo insuficiente a mera existência de descontos indevidos para configurar abalo à dignidade da parte autora.
 
 O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação (mais de cinco anos) enfraquece a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial, demonstrando ausência de repercussão emocional relevante.
 
 Os pedidos do banco quanto à aplicação da taxa SELIC, à compensação de crédito e à incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ já foram atendidos na sentença, não havendo necessidade de nova análise.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com assinatura falsificada ou sem observância das exigências legais específicas para idosos é nula.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraude em contratação bancária, inclusive nos casos de falha na verificação da identidade do contratante. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJ/PB, ApCív 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e por Jarlan de Souza Alves contra a Sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização de Dano Moral, assim decidiu o magistrado a quo (id. 34177564): “Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos RMC nº 13796304 e RCC nº nº17910065, objetos da presente lide, junto à instituição financeira ré; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
 
 Desde já, autorizo a compensação dos valores comprovadamente depositados indevidamente na conta da parte autora” Em suas razões recursais de Id. 34177570, o banco sustenta a regularidade da contratação, sob o fundamento de que a parte Autora possuía conhecimento acerca da modalidade contratada, qual seja, um cartão de crédito consignado, fato que pode ser demonstrado através da gravação de vídeo chamada realizada entre a atendente da Instituição Financeira e o Requerente, na qual é possível constatar que são repassadas todas as informações pertinentes à contratação do saque complementar, solicitado por este, vinculado ao limite do cartão.
 
 Sustenta, ainda que, na hipótese de manutenção da sentença, pugna pela fixação dos consectários legais com base na taxa da SELIC.
 
 Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
 
 Por fim, pugna pela compensação do crédito.
 
 Por sua vez, o recorrente alega, em síntese, que o banco seja condenado a lhe pagar indenização pelos danos morais e a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, Id. 34177574.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 34225216). É o relatório.
 
 VOTO De início, ressalto que ambas as partes interpuseram recursos apelatórios, motivo pelo qual reservo-me ao direito de apreciá-las de forma conjuntas.
 
 Em seu pedido inicial, o Autor relatou, em síntese, que no ano de 2018 começou a ser efetuado descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito consignado/ RMC, nº 13796304, no valor de R$ 1.223,32 e em 09/2022 outro empréstimo/RCC no valor de R$ 1.663,00, sob o número 17910065, que afirma não ter solicitado, que não recebeu o cartão de crédito e nem o utilizou para realizar compras.
 
 Requereu a nulidade dos contratos, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Pois bem. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida.
 
 Veja-se: “Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco anexou o contrato ADE nº 51769404, realizado em 11/04/2018, no valor de 1.220,75, assinado pelo autor.
 
 Ocorre que, referido pacto foi contestado pela parte autora sendo alvo de perícia grafotécnica, cujo resultado foi de invalidade do pacto celebrado, conforme se contata no laudo grafotécnico, id. 34177559.
 
 Portanto, apesar de a instituição financeira afirmar que o negócio jurídico contratado fora firmado de forma legal, ao analisar a cópia do contrato acostado, a perícia atestou que a assinatura aposta nele não pertence ao demandante, conforme faz saber no Laudo Pericial Grafotécnico em o perito chega a conclusão de que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Deste modo, na hipótese vertente, verifica-se inegavelmente que o Banco apelante agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo consignado, dando azo à verificação da fraude relatada, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito a seu consumidor.
 
 Nesse sentido é a Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Vislumbra-se, assim, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária.
 
 O dever de indenizar se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários.
 
 O demandante também alega que não realizou o Contrato de Cartão Consignado RCC nº 17910065 (contrato digital).
 
 Por sua vez, o banco aduz que o contrato foi celebrado através de ligação de vídeo, tendo sido assinado pelo autor de forma digital.
 
 Entretanto, constata-se nos autos que réu é idoso e que a contratação ocorreu por meio eletrônico em 13/07/2022, fatos que podem ser evidenciados pelos documentos constantes no caderno processual.
 
 Tratando-se de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
 
 Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
 
 Parágrafo único.
 
 A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A vedação legal visa exatamente proteger o idoso de sua própria vulnerabilidade, que, neste tipo de contrato, impede a plena compreensão dos termos do negócio.
 
 Nessa esteira, considerando que a contratação foi firmada por pessoa idosa em 13/07/2022, portanto, após 27/11/2021 (início da vigência da lei), sendo alcançado pelas novas regras.
 
 Neste sentido, cabia ao réu ter formalizado o contrato mediante assinatura física do idoso, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
 
 Outrossim, a parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda.
 
 Acrescente-se o fato que o autor ser pessoa idosa e as regras de experiência demonstram que os idosos usualmente necessitam de auxílio em tais operações, notadamente, pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos.
 
 Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
 
 Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, no caso dos autos restou demonstrado o abuso de direito por parte da Instituição Financeira, eis que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), devendo também respeito aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422, CC). À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceituam o seguinte: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora promovida, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
 
 Assim, em que pese o banco defenda que a declaração de vontade tenha sido obtida através de aceite digital, é certo que tal método não foi comprovado, o que certamente não expressa declaração de vontade.
 
 Frisa-se, ainda, a Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
 
 Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato.
 
 Da Repetição do Indébito Já no que se refere ao pleito de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, assevera: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Negritei) Assim, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício do demandante, se mostra cabível a devolução do valor cobrado indevidamente.
 
 A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS .
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
 
 Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
 
 No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 Precedentes .
 
 Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
 
 Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Destarte, deve a parte promovida pagar, a título de repetição de indébito, na forma dobrada, o montante descontado indevidamente no contracheque do autor, contudo, deve ser abatido os valores percebidos pelo demandante, a fim de evitar enriquecimento ilícito. - Da Indenização por Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
 
 Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
 
 Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
 
 Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
 
 Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
 
 Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
 
 Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
 
 A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
 
 Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
 
 Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
 
 Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
 
 Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
 
 Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
 
 No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pelo próprio autor, constata-se que os descontos iniciaram em 04/2018 e 09/2022, tendo o demandante ajuizado com a presente ação em 01/07/2024, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o apelante convive com estes débitos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
 
 Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por todo esse tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
 
 Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
 
 Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
 
 Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
 
 Quanto aos pleitos de aplicação na taxa da SELIC aos consectários legais, a compensação do crédito depositado na conta do autor e a incidência da Súmula 54 do STJ.
 
 Verifica-se na sentença objurgada que o magistrado a quo já incidiu na sentença os pedidos supramencionados.
 
 Firme em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga.
 
 Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
 
 Dr.
 
 José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
 
 Des.
 
 Leandro Dos Santos).
 
 Vogais: Exma.
 
 Desa.
 
 Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga.
 
 Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Jose Farias De Souza Filho.
 
 João Pessoa, 26 de maio de 2025.
 
 José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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                                            29/05/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:35 Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 00:51 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 20:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2025 15:00 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            08/05/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 07:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/05/2025 16:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/04/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 16:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/04/2025 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 07:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/04/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/04/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 08:56 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 08:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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