TJPB - 0812118-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 10:21
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0812118-07.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Dever de Informação] Polo ativo: AUTOR: MARIA LUISA FALCAO DE FREITAS NOBREGA Polo passivo: REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/04/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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