TJPB - 0831521-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de PEDRO VIRGINIO FERREIRA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de IBFC em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0831521-10.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PEDRO VIRGINIO FERREIRA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: PEDRO VIRGÍNIO FERREIRA NETO ajuizou a presente demanda em face do Estado da Paraíba e da IBFC.
O impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em conformidade com o Edital nº 01/2023, inscrevendo-se para ampla concorrência (brancos, masculino).
Afirma que existem "erros grosseiros" a serem corrigidos.
Segundo o impetrante, 03 (sete) das questões que o gabarito oficial traz (12, 21 e 62) possuem supostamente "vícios grosseiros e ilegalidades", que prejudicaram o autor, impedindo-o de alcançar uma nota justa e adequada ao seu real desempenho.
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “(...) A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de haja a imediata implementação do impetrante na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público até análise final das questões 12, 21, 62, todas sujeitas a anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC”.
Juntou documentos.
Negado o pedido de liminar (ID 90712833).
O Estado da Paraíba apresentou contestação.
O IBFC apresentou contestação onde também pugnou pela improcedência e arguiu por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Impugnação apresentada. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Da ilegitimidade passiva do IBFC A alegação da banca examinadora do certame, acerca da sua suposta ilegitimidade passiva, argumentando que é mera executora das ordens definidas pelo órgão público, não deve prosperar.
O edital do certame é claro no item 1.1 (ID 86999793): “1.1.
O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e pela Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, conforme responsabilidade estabelecida nos termos deste Edital.” Dessa forma, não que se falar em ilegitimidade do IBFC para compor a demanda, sendo nítida a responsabilidade da banca examinadora quanto à realização dos exames avaliativos dos concorrentes.
Ressaltando que, a presente demanda clama por correção em ato de responsabilidade do IBFC no processo avaliativo.
Assim, rejeito esta preliminar de ilegitimidade.
Da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a etapa de exame intelectual do concurso é responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.
Alega que, por não ter ingerência sobre a elaboração da prova ou sua correção, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa.
Todavia, através da análise do edital constante no ID 86999793, constata-se que o Concurso é organizado pelo Estado da Paraíba, sendo este o responsável pela nomeação e convocação dos candidatos.
Tal interpretação é consoante com o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 001/2021.
EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC).
RECLAMO AUTORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENESSE CONCEDIDA.
A parte que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO.
ENTE PÚBLICO CONTRATANTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME E, SOBRETUDO, QUE ACOLHERÁ EM SEUS QUADROS OS CANDIDATOS ENTÃO APROVADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O Estado de Santa Catarina deve compor o polo passivo da demanda em concurso público elaborado para preenchimento de seus quadros, mesmo que delegada a elaboração do certame a terceiros.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072304-28.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5072304-28.2022.8.24.0023, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/04/2023, Quarta Câmara de Direito Público).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Em acréscimo a sua defesa, o Estado da Paraíba suscitou preliminar de decadência, onde arguiu que o presente mandado foi impetrado após o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da lei 12.016/2009.
Fundamenta sua alegação no cálculo do decurso de tempo transcorrido entre a publicação do gabarito preliminar (dia 29 de outubro de 2023) e a impetração da ação (dia 11 de março de 2024), intervalo superior a 120 dias.
Contudo, a data usada para termo inicial do cálculo está incorreta, haja vista que o gabarito ora publicado estava apenas em sua versão preliminar, sujeita à interposição de recursos administrativos e anulação de questões.
O gabarito definitivo foi publicado apenas no dia 22 de novembro de 2023, conforme registrado no website da banca organizadora: Fonte: https://ibfc.selecao.net.br/informacoes/430/ Descrição da imagem: Captura de tela da página de divulgação dos gabaritos do concurso público em questão.
Com efeito, a insurgência do autor é contra suposta violação de direito na publicação do gabarito definitivo.
Considerando a data de publicação desse documento como termo inicial para o cálculo da decadência, vê-se que não se passaram os 120 dias descritos pela lei, não se configurando decadência do direito pleiteado.
Outrossim, a jurisprudência pátria corrobora que a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve iniciar da data em que o impetrante tomou ciência do ato lesivo, in casu, o dia 22 de novembro de 2023: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
EDITAL N. 1 CD/2014.
PROVA OBJETIVA.
PUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE RECURSOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO.
VIOLAÇÃO CONCRETA DO DIREITO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 218-221, proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 10 da Lei n. 12.016/2009). 2.
Na sentença, considerou-se: a) o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerer mandado de segurança deve ser contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, ex vi do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; b) o fato que gerou o mandamus já era conhecido pelo candidato desde a divulgação do Edital que regia o concurso.
Contudo, o impetrante esperou a negativa da administração com base nos critérios previstos no processo seletivo ao qual se submeteu para só então impugnar a regra a todos imposta, elegendo, para tanto, a via estreita do mandado de segurança; c) quando o mandado de segurança é impetrado para combater a aplicação de regra prevista no edital do processo seletivo, é correto o entendimento de que o prazo decadencial para uso do writ flui a partir da publicação das regras norteadoras do concurso público; d) o edital que norteou o certame em comento (Edital n. 1/2014) foi publicado no DOU em 29/01/2014, ao passo que esta ação só foi ajuizada em 17/06/2014, quando já operada a perda do direito de impetrar o mandamus. 3.
O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02/04/2013). 5.
A falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado, não se contando o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança da publicação do edital, mas da divulgação do resultado que o eliminou do certame (TRF-1, AMS 0003970-83.2008.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/03/2011). 6.
O ato que o impetrante alega ter violado seu direito é a publicação das justificativas de alteração do gabarito de itens, na qual não constaram os motivos de manutenção do gabarito de alguns dos itens impugnados (indeferimento de recursos).
Tal publicação ocorreu em 16/06/2014, enquanto que o mandado de segurança foi impetrado em 17/06/2014.
Não há falar em decadência do direito a impetração. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual e prolação de nova sentença. (TRF-1 - AMS: 00421719820144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/11/2020, grifo nosso).
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
MÉRITO O autor busca a segurança para que sejam anuladas as questões (12, 21, e 62), face a suposta flagrante nulidade daquelas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, permitindo-se o mesmo participe das demais fases do certame em questão.
Sobre a pretensão autoral, verifica-se que o autor argui que existe erro grosseiro e ilegalidade no gabarito oficial da banca examinadora quanto às questão (12, 21 e 62), uma vez que supostamente estariam em desconformidade com o entendimento legal.
Vejamos o que abordou cada questão: O "erro grosseiro", caracterizadores da ilegalidade, são aqueles oriundos de violação de expresso artigo de lei ou de violação de doutrina uníssona quando não há indicação de autor no edital do concurso.
O erro deve ser perceptível à primeira vista, não deixando margens para dúvidas.
São vícios invencíveis, contrários a toda lógica de um sistema de conhecimento, seja jurídico ou não.
São situações fáticas – claras, objetivas e perceptíveis primo icto oculi – que impedem averiguar o real conhecimento do candidato.
E esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento de que o controle pelo Judiciário deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. 2.
A única possibilidade de anulação de questões se restringe às hipóteses em que houver erro grosseiro, ou seja, quando for facilmente verificável que a resposta do gabarito destoa absolutamente da realidade. 3.
In casu, a apelante entende que houve erro grosseiro na correção das questões impugnadas apenas por discordar das respostas do gabarito oficial, contudo, a justificativa apresentada deriva tão somente de sua interpretação e raciocínio pessoal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06809707820228040001 Manaus, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 07/06/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2023) Questão 12 Com relação a questão 12, o impetrante afirma que "de acordo com o gabarito apresentado pela banca, a resposta correta é a letra "E", porém, no trecho "[...] que irei falar neste breve depoimento [...]" há dois problemas relativamente ao enunciado da questão.
O primeiro problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora não sublinha o "termo" ao qual ela pede para classificá-lo, desta forma acaba gerando dúvidas ao candidato que não tem a obrigação de adivinhar com segurança qual termo destacado.
O segundo problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora usa a palavra "contraída", assim há um deslize na gramática- normativa, já que contração vem sintático/fonéticos que levam a aglutinar alguns vocábulos, principalmente preposição e artigo ou preposição e pronome, no intuito de melhorar a sonoridade, leia a fonologia, da palavra." Assim, sustenta o impetrante que não há como afirmar que a alternativa correta é a letra (E), mais uma vez não afirmando qual seria a alternativa correta.
Nesse caso, afirma-se que, inclusive, seria necessário que fosse destacado o termos ao qual se refere.
Ora, o termo ao qual se refere é o trecho retirado do texto, questionando-se especificamente quanto à referência do pronome demonstrativo.
Trata-se, mais uma vez, de uma simples questão de interpretação e conhecimento básico da língua portuguesa.
Agravando a situação, o impetrante tenta se beneficiar de suposto "histórico" da banca.
Não se pode analisar de forma genérica, mas específica, observando caso a caso.
Não se pode viciar uma prova por "fama" ou "histórico" de banca examinadora, buscando-se viciar todos os atos praticados por aquela.
Mais uma vez, a partir da exposição do impetrante, esse juízo entende, conforme entendimento jurisprudencial destacado acima, que não pode substituir a banca examinadora, uma vez que esta escolheu a alternativa mais correta e adequada, dentre as alternativas existentes, para taxar como correta segundo o entendimento dominante para o assunto em questão, de tal forma que, nesta questão 12 também não se evidencia, de plano, as desconformidades apresentadas na exordial.
Questão 21 Afirma o impetrante que na questão acima a banca examinadora violou o princípio basilar dos concursos públicos, qual seja, a vinculação ao instrumento convocatório, a vinculação de todo o concurso público aos fatos apontados no edital do certame.
Informa que o EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023 – RETIFICADO, traz todo o conteúdo programático a ser estudado pelos candidatos, e que no item RACIOCÍNIO LÓGICO, a banca definiu como assuntos a serem abordados os seguintes: 1.
Lógica proporcional; 2.
Argumentação lógica;3.
Raciocínio sequencial; 4.
Raciocínio lógico quantitativo; 5.
Raciocínio lógico analítico; 6.
Diagramas lógicos; 7.
Análise combinatória; 8.
Probabilidade.
Conclui o autor que em nenhuma dessas categorias é mencionada a necessidade de conhecimentos sobre números primos ou conceitos associados à teoria dos números.
Contudo, reitero que, de plano, pelos fundamentos do autor, não entendo que a questão supra deva ser anulada, visto que aquela traz exatamente a matéria aventada no edital, qual seja, Lógica proporcional e Raciocínio sequencial.
Os conhecimentos básicos em números primos ou conceitos associados à teoria dos números são pressupostos para a Lógica proporcional e Raciocínio sequencial.
Dessa forma, compreende-se que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da citada jurisprudência.
Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 21.
Por tais motivos, entendo ausente um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a existência de violação a direito líquido e certo, de modo a anular as questões 09, 12 e 21.
Questão 62 Sustenta o impetrante que a referida questão deve ser anulada, pois existiam duas alternativas corretas.
Informa que a banca divulgou como gabarito definitivo a alternativa E como sendo a correta, contudo, a alternativa I também estaria certa e não foi considerada pela banca.
Afirma que a banca examinadora considerou correta a letra E está correta; contudo compreende que a alternativa B também está correta, justificando por conseguinte a anulação da questão, violando o edital, já que aquele previa que apenas uma alternativa estaria correta.
Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista.
De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência.
Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 62.
DISPOSITIVO Outrossim, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Sentença publicada e registrada mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO VIRGINIO FERREIRA NETO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de IBFC em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO VIRGINIO FERREIRA NETO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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