TJPB - 0812891-15.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 04:29
Decorrido prazo de VICTOR BEZERRA FERNANDES FILGUEIRAS em 05/06/2025 06:00.
-
03/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812891-15.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 5.416,15.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 420,84, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 60% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 40% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS EDUARDO ALVES - CPF: *59.***.*21-64 (AUTOR)
-
26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803146-97.2023.8.15.0751
Marleide Ferreira de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:49
Processo nº 0805250-78.2021.8.15.0251
Municipio de Patos
Barbara Iana da Silva
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:41
Processo nº 0805250-78.2021.8.15.0251
Barbara Iana da Silva
Municipio de Patos
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 19:35
Processo nº 0803283-43.2023.8.15.0181
Elizabete da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 18:06
Processo nº 0814388-04.2025.8.15.0001
Ewerthon Pereira do Nascimento
Policia Rodoviaria Federal
Advogado: Paulo Edson de Souza Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 15:15