TJPB - 0818241-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818241-26.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] JUIZO RECORRENTE: JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ART. 924, II, CPC/15.
Vistos etc.
JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO, devidamente qualificada na inicial, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de PORTO SEGURO e outros.
A parte exequente requereu cumprimento de sentença no valor de 17.416,07 (Id 114331686).
A executada PORTO SEGURO efetuou depósito de R$ 6.336,43.
A outra executada, BANCO BRADESCO S.A depositou o montante de R$11.276,79 (Id 116628890).
Tais valores somados atingem a quantia de R$ 17.613,22. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Outrossim, requer o advogando exequente o destaque dos honorários contratuais.
Para tanto, juntou documentos.
Pois bem.
O pedido tem fundamento no art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
No caso, o contrato faz menção expressa aos honorários contratuais pactuados entre a autora e o seu advogado, à razão de 30% (trinta por cento) sobre qualquer valor total da ação.
Com isso, resta atendido, também, o disposto no §2° do art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece que “a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual”.
Sobre a possibilidade de atendimento do pedido, cito os seguintes precedentes do STJ e do TJRS: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2.
Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido[1].
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DIREITO DE RESERVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado.
Precedentes. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento[2].
Em assim sendo, não vejo nenhum empecilho à imediata reserva e expedição de alvará em favor do advogado da parte autora, correspondentes aos honorários contratuais avençados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id 114331686, com relação ao destaque dos honorários, no tocante ao percentual contratado.
Independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, na forma requerida no Id acima citado.
Intime-se.
Após, verifique-se a existência de eventuais custas remanescentes e, em havendo valores, intime-se a parte devedora para o seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Mantendo-se inerte, remetam-se as cópias desta sentença e dos cálculos das custas à Procuradoria Estadual para fins de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1](AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). [2] (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). -
06/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818241-26.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] JUIZO RECORRENTE: JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818241-26.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] JUIZO RECORRENTE: JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:50
Juntada de despacho
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03/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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31/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:00
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 21:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE LIMA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/11/2022 06:35
Recebidos os autos.
-
12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 08:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/08/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/08/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 08:26
Recebidos os autos.
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29/08/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
26/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 08:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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