TJPB - 0806952-26.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.
Art. 363.
Do Código de Normas do TJ-PB.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Cajazeiras, 22 de julho de 2025.
Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária -
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806952-26.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reintegração] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade administrativa proposta por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em suma, que ingressou na Polícia Militar do Estado da Paraíba em 09 de fevereiro de 1979, após muito esforço e dedicação, obedecidas todas as exigências legais, sendo titular da matrícula funcional nº 510.123-9, inicialmente graduado como soldado, com posterior conclusão do curso de formação para Cabo/PM.
Sem qualquer amparo legal ou causa fática autorizante o corpo interno da Polícia Militar Estadual fez veicular por meio do Boletim Interno nº 32, p. 337, o ato de expulsão ex ofício do promovente da corporação, ato materializado em 16/03/1984, O ato, no entanto, revela-se em sua constituição e inteireza nulo, porquanto não precedido do devido processo legal, ou seja, o autor foi expulso sem que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Requer que seja DECLARADO NULO o ato administrativo de licenciamento/expulsão “ex-ofício” a bem da disciplina externado pela Polícia Militar do Estado da Paraíba em desfavor do autor, para, de ricochete, reintegrá-lo ao serviço público.
Citado o Estado da Paraíba, não apresentou contestação.
Revelia decretada, sem efeitos materiais do art. 344 do CPC.
Não requeridas provas.
Passo ao julgamento.
O pleito formulado pelo autor não merece acolhimento, ante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Observe-se: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” A princípio, impende destacar que eventual direito pretendido pelo promovente nasce a partir do término do vínculo laborativo, contando, daí, o prazo quinquenal da prescrição .
No caso dos autos, observa-se que o ato que o autor pretende anular, conforme ID 103473574-pa. 4-6, é datado de 16 de março de 1984, incontestável a ocorrência da prescrição.
Rui Stoco observa, em sua obra: "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", que o dito Decreto pôs à lume o princípio da actio nata.
E acrescenta: Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador, ao editar o Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal[1].
Acerca do tema, confiram-se julgados do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR .
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. [...] 5.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento , nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 13/03/2012, DJe 12/04/2012)(grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO .
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA- E INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA.
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex- militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 . [...]. (AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) Sobre o mesmo tema, o STF assim já decidiu: EX-SERVIDOR PÚBLICO -ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO POR ALEGADO DIREITO À ESTABILIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
Na hipótese, uma vez rompido o liame de ligação do autor/apelado, ex-servidor municipal a serviço público, passados mais de cinco anos desse desligamento, não é mais possível a pretensão de invalidação do ato administrativo que negou o próprio direito, vez que, conforme a Súmula 443 do STF, a negação do direito pela administração, estende a prescrição , para além das prestações, atingindo o próprio fundo de direito.".
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator III 102 Constituição Federal 20.910 Carta Magna 557 CPC. (STF 597325 MG , Relator: Min.
AYRES BRITTO, 28/03/2011, DJe-069 12/04/2011)(grifou-se).
Independente de o ato administrativo ter violado o princípio do devido processo legal ou qualquer outra norma jurídica, no caso, já ocorreu a prescrição de qualquer direito que possa buscar, já que esse lapso é quinquenal, conforme art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32.
No caso, em apreço, a presente ação foi ajuizada 08 de novembro de 2024 e que o ato que ensejou o afastamento do promovente do quadro da Polícia Militar da Paraíba foi em 16 de março de 1984.
Assim, transcorrido o quinquênio da prescrição contra a Fazenda Pública sem que o interessado tenha exercido a pretensão à desconstituição do ato administrativo que o excluiu da corporação, e não tendo a administração praticado qualquer ato contrário ao exercício dessa pretensão, opera-se o instituto da prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:33
Decretada a revelia
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04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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13/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:24
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU)
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05/12/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DE SOUZA - CPF: *03.***.*63-34 (AUTOR).
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08/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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