TJPB - 0804581-43.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804581-43.2024.8.15.0211 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO, brasileira, casada, funcionária pública, inscrita no CPF nº *57.***.*99-43, representada por sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 08.***.***/0001-00.
Alegou a autora, em síntese, que foi contratada pelo Governo do Estado da Paraíba para exercer a função de fisioterapeuta durante o período de janeiro de 2012 a junho de 2021, como prestadora de serviço.
Sustentou que o contrato seria nulo por não observar o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que não houve concurso público.
Afirmou que não recebeu férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS quando da exoneração.
Pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período de agosto de 2019 até junho de 2021, totalizando R$ 7.574,66, com juros e correção monetária.
Juntou os documentos.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, sustentou que servidores temporários mantêm relação jurídico-administrativa com o Estado, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90 para fins de FGTS.
Argumentou que a contratação temporária não gera direito às verbas trabalhistas pleiteadas, salvo quando comprovado o desvirtuamento da contratação.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando o direito às verbas pleiteadas com base na jurisprudência do STF sobre contratos nulos.
Após, o Estado da Paraíba informou não ter mais provas a produzir e nem interesse em conciliar, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A autora também manifestou não pretender produzir mais provas.
Por decisão foi determinada a distribuição do ônus da prova ao Estado da Paraíba (quanto ao pagamento de verbas mencionadas na inicial), reconhecida a prescrição quanto às verbas relacionadas ao FGTS em cinco anos, dispensada a audiência de instrução por se tratar de questão puramente técnica, e intimadas as partes para manifestação em cinco dias, não havendo requerimentos, viessem os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
Da Análise Probatória Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os elementos probatórios apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados pela requerente consistem em: Contracheques referentes aos meses de novembro de dezembro de 2020; Informações do TCE-PB sobre remuneração no ano de 2020, indicando salário de R$ 1.200,00 mensais como fisioterapeuta geral, com admissão em 01/01/2012.
Da Insuficiência Probatória Embora a autora tenha alegado ter sido contratada como "prestadora de serviço" em situação irregular (sem concurso público), os documentos carreados aos autos não comprovam: A natureza do vínculo jurídico: Não há qualquer documento que indique se a contratação foi efetiva, temporária, comissionada ou de outra natureza.
Os contracheques e informações do TCE-PB apenas demonstram o exercício da função de fisioterapeuta, sem especificar o regime jurídico aplicável.
A data e forma de exoneração: A autora alega ter sido exonerada em junho de 2021, mas não junta qualquer documento comprobatório do ato exoneratório ou de término do vínculo.
A irregularidade da contratação: Não há prova documental de que a admissão tenha ocorrido sem concurso público ou em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O período efetivo de prestação de serviços: Embora haja menção à admissão em 01/01/2012 e alegação de término em junho de 2021, os únicos contracheques apresentados referem-se a alguns meses de 2020, não abrangendo todo o período alegado.
Da Impossibilidade de Reconhecimento da Nulidade Contratual Para que se possa reconhecer a nulidade de uma contratação temporária e, consequentemente, deferir o pagamento das verbas pleiteadas, é necessário que fiquem demonstrados nos autos: a) A existência de contrato temporário; b) A ausência dos requisitos constitucionais para tal contratação; c) O desvirtuamento da finalidade temporária; d) O período exato de prestação dos serviços.
No caso em análise, inexistem elementos probatórios que permitam tal reconhecimento.
As informações são esparsas e insuficientes para formar o convencimento judicial sobre a real situação funcional da autora.
Da Aplicação do Princípio da Instrumentalidade Embora o processo tramite sob o rito dos Juizados Especiais, que prima pela simplicidade e informalidade, isso não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados.
A ausência de prova suficiente impede o acolhimento da pretensão, ainda que em sede de Juizado Especial.
Da Jurisprudência Aplicável É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STF, tem reconhecido o direito de servidores contratados irregularmente ao recebimento de verbas trabalhistas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.
Contudo, tal entendimento pressupõe a demonstração inequívoca dos fatos que configurem a irregularidade.
No presente caso, a ausência de prova robusta sobre a natureza do vínculo e as circunstâncias da contratação impede a aplicação de tais precedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA DIAS DA SILVA VIRIATO em face do ESTADO DA PARAÍBA, por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por se tratar de processo em trâmite perante Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, 26 de maio de 2025.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Outras Decisões
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21/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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