TJPB - 0827832-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JEHAN DA SILVA MELLO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827832-89.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA EXECUTADO: JEHAN DA SILVA MELLO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA. em face do(a) EXECUTADO: JEHAN DA SILVA MELLO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 89961850). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Torno sem efeito a decisão de ID 88826838.
Segue minuta de desbloqueio.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:48
Juntada de informação
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20/05/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827832-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JEHAN DA SILVA MELLO em 31/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:33
Juntada de carta
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22/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827832-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora para pagamento das despesas processuais com citação, não adiantadas junto às custas.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHA - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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17/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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