TJPB - 0807601-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807601-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807601-12.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: TAMIRIS KAROLINE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, HEWERTON MARINHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY(ID109375563) contra a sentença proferida em 06/06/2023 (ID74394899), que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e restituição integral de valores pagos em ação ajuizada por Tamiris Karoline da Silva Nascimento.
Nos embargos, a embargante alega omissão por não ter sido analisada prova de áudio e cláusulas contratuais e contradição quanto à imputação de responsabilidade por atos de prepostos autônomos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Não se verifica omissão, contradição ou erro material a serem sanados.
A sentença original está clara, coerente e completa, tendo enfrentado todos os argumentos e provas trazidos pelas partes As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/01/2025 10:11
Deferido o pedido de
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25/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:39
Juntada de comunicações
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26/04/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807601-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, para fins de bloqueio no sistema SISBAJUD, conforme requerido no ID. 78425950.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:26
Processo Desarquivado
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29/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807601-12.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:40
Juntada de Intimação eletrônica
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11/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
09/07/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de HEWERTON MARINHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2022 08:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:24
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 10:24
Determinada diligência
-
08/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:14
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2021 14:14
Outras Decisões
-
27/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:42
Determinada diligência
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10/03/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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