TJPB - 0824791-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Publicado Comunicações em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 10:32
Juntada de comunicações
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Alvará de Levantamento em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARA JUDICIAL TRADICIONAL Nº 1367/2023 PROCESSO Nº 0824791-51.2022.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença id nº 82645130, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA, CPF Nº *94.***.*14-66, a quantia de R$ 242,73 (duzentos e quarenta e dois reais, setenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência, acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo: CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: ID 081230000010766896 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 7 de dezembro de 2023.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1 - Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; OBSERVAÇÃO: Valores acima de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), necessitam de prévio agendamento na Agência pagadora. 2 - Nos termos do ofício circular 033/2020/GAPRE, o envio de alvarás ao Banco do Brasil dar-se-á exclusivamente através de e-mail institucional da respectiva Seção Judiciária Cível. -
07/12/2023 10:52
Juntada de Alvará
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07/12/2023 10:52
Juntada de Alvará
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07/12/2023 10:25
Juntada de
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:14
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2023 13:14
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824791-51.2022.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: PERPETUA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:19
Processo Desarquivado
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18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824791-51.2022.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: PERPETUA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDANTE contra os termos da sentença (id. 70086076) que julgou parcialmente procedente a demanda.
Nas razões dos presentes embargos, a Parte Promovente afirma que houve erro material na sentença, sob a alegação de que a sentença determinou a correção monetária relativa ao dano material em questão desde a “desocupação do imóvel pela locatária”, ocorre que a demanda em exame não versa sobre ação locatícia, mas sim sobre relação de consumo de trato sucessivo.
Por fim, pugnou pelo conhecimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese vertente, é evidente a hipótese de erro material, pois a sentença de id. 70086076, determinou, equivocadamente, que a incidência da correção monetária relativa ao dano material fossem “a partir da desocupação do imóvel pela locatária”, ocorre que a demanda em exame não versa sobre ação locatícia, mas sim sobre relação de consumo de trato sucessivo.
Assim, restando demonstrada a existência de erro material no decisum hostilizado, perfeitamente possível a sua correção, para que seja procedida a retificação da imperfeição detectada.
Portanto, deve ser acolhido, o inconformismo sub examine, passando a sentença de id. 70086076 a viger com os seguintes termos em relação à incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “condenar a Promovida ao pagamento dos DANOS MATERIAIS, com a restituição dos valores pagos indevidamente e EM DOBRO, para o período dos últimos 05 (cinco) anos, acrescido de correção monetária a partir da data dos descontos ilícitos” Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de alterar a sentença de id. 70086076, em virtude do flagrante erro material apontado, devendo os termos acimas serem acrescidos na referida sentença, não alterando os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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27/03/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:48
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:01
Determinada diligência
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29/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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