TJPB - 0803208-17.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENEZES LUCAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803208-17.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DE LOURDES MENEZES LUCAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em face de REU: MARIA DE LOURDES MENEZES LUCAS, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 112302772).
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
No caso, a presente transação diz respeito ao valor em aberto relativo às parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária de nº 12.***.***/2790-00 celebrado em 11/08/2023. do veículo CHEVROLET – PRISMA LTZ 1.4 8V SPE/4 4P (AG) Completo – 2016/ 2016 – BRANCA – QFN3B76 – 9BGKT69R0GG248389 – 1090841318, consoante inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 112302772) e, em consequência, resolvo o mérito.
Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC.
Torno sem efeito liminar porventura concedida nos autos, devendo ser oficiado aos órgãos que porventura dela tenham sido comunicados.
Havendo bloqueio no RENAJUD, LEVANTE-SE.
Sem interesse recursal, face a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 13:49
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COELHO DA NOBREGA em 06/04/2025 10:48.
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:23
Determinada diligência
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03/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:07
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:58
Determinada diligência
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26/03/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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21/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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